TRF1 - 0000216-13.2012.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000216-13.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000216-13.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ENFRAZIO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000216-13.2012.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 58/60), proferida, na vigência do CPC/73, em ação ordinária, na qual foi julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, a fim de promover a citação das instituições bancárias apontadas como beneficiárias dos descontos realizados na aposentadoria da parte recorrente, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Na peça recursal (fls. 65/71), a parte apelante alega, em síntese, que não se verifica, no caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, por não haver relação jurídica que justifique a inclusão das instituições bancárias no polo passivo.
Sustenta que a presente demanda volta-se exclusivamente contra a parte apelada, responsável pela autorização dos descontos sem a devida anuência da recorrente.
Aduz que a determinação de incluir os bancos no polo passivo viola sua autonomia enquanto titular do direito de ação, já que lhe cabe a prerrogativa de escolher contra quem litigar.
Prossegue para informar que ajuizou demandas autônomas contra as instituições financeiras na Justiça Estadual e argumenta que a inclusão dessas entidades nesta ação geraria um conflito processual e poderia até caracterizar litispendência.
Argui que a exigência indevida de formação de litisconsórcio passivo viola o princípio constitucional da fundamentação adequada das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da CF/88.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que, anulada ou reformada a sentença, seja determinada a citação da parte recorrida e promovido o prosseguimento do feito.
Ao final, reitera o pedido de gratuidade de justiça requerido na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas (fls. 75/78). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000216-13.2012.4.01.3900 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial que impôs a inclusão de litisconsortes necessários no polo passivo da demanda.
De início, constata-se o deferimento do pedido de justiça gratuita na 1.ª instância, logo nada há a ser provido quanto a esse ponto (fl. 44).
Muito bem.
Como se sabe, não se admite que o jurisdicionado, por iniciativa própria, opte por não cumprir uma ordem do juízo, válida e eficaz, sob o argumento de que dela discorda, devendo, em vez disso, valer-se dos meios processuais adequados para sua impugnação.
Isso na consideração de que a determinação deve ser cumprida independentemente do seu conteúdo meritório, que poderá ser objeto de questionamento pela parte interessada na oportunidade recursal própria.
Sobre o assunto, anote-se que, sob a égide do CPC/73, nos termos do seu art. 522, era cabível agravo de instrumento contra decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nas hipóteses de inadmissão da apelação, entre as quais se incluía aquela que determinava a formação de litisconsórcio passivo. (Cf.
REsp 843.978/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/03/2012.)
Por outro lado, o provimento jurisdicional recursal por parte do Tribunal, quando a matéria não foi analisada pelo juízo de origem, configura supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição.
Isso na consideração de que o agravo de instrumento é recurso com devolutividade restrita, estando o órgão julgador autorizado a rever, por essa via, tão somente matéria efetivamente apreciada na instância inferior, ainda que caracterizada como de ordem pública. (Cf.
STJ, AREsp 2.833.452/SP, decisão monocrática do ministro Francisco Falcão, DJ 11/04/2025; TRF1, AG 1039455-47.2024.4.01.0000, Nona Turma, da relatoria do desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, PJe 21/03/2025; AG 1012466-38.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Carlos Mayer Soares, PJe 16/01/2025; AG 1039888-85.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Machado Vasconcelos, PJe 16/04/2024; AG 1037231-10.2022.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Roman, PJe 24/10/2023; AG 1020319-98.2023.4.01.0000, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 09/08/2023; AG 1010662-69.2022.4.01.0000, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal João Luiz de Sousa, PJe 27/07/2023.) Sob essa perspectiva, urge ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. (Cf.
AgInt no AREsp 2.493.648/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 14/08/2024; AgInt no REsp 1.943.856/PA, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 16/08/2023; AgInt no REsp 2.021.342/MG, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 09/06/2023; AgInt no AREsp 616.766/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 13/05/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.167.255, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrigui, DJ 01/07/2020; AgRg no AREsp 630.587/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 01/07/2016.) Nessa vertente intelectiva, este Tribunal Regional Federal tem reiteradamente afirmado que a inércia da parte em impugnar uma decisão interlocutória por meio do agravo de instrumento, quando este é o recurso cabível, gera a preclusão da matéria, impedindo sua posterior discussão em apelação. (Cf. 1045687-40.2022.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 15/07/2024; AC 0004966-93.2005.4.01.4000, Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, PJe 05/11/2021; AC 1003100-04.2016.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 01/05/2022; AC 0012908-05.2015.4.01.3200, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, PJe 29/07/2020.) Ademais, cumpre pontuar que a Corte Infraconstitucional possui o posicionamento de que o não atendimento da ordem judicial de emenda à inicial é motivo suficiente para a extinção do feito sem julgamento do mérito. (Cf.
AgInt no AREsp 2.551.937/MA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 22/08/2024; AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 03/08/2020; REsp 703.998/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 24/10/2005.) No mesmo sentido, esta Corte Regional assentou o entendimento de que a extinção do feito sem resolução de mérito é cabível nos casos em que a parte não atende à determinação judicial para regularização da inicial, inviabilizando o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). (Cf.
AC 0001311-55.2014.4.01.3303, Décima Terceira Turma, da relatoria do desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, PJe 18/02/2025; AMS 1002198-83.2024.4.01.4301, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 04/02/2025; AC 0016295-50.2005.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Paulo Piropo, PJe 14/12/2024.) Na concreta situação dos autos, a ordem judicial de inclusão das instituições financeiras no polo passivo da demanda foi expressa e sua reiteração foi devidamente fundamentada (fls. 44 e 54).
A despeito disso, a parte recorrente não cumpriu a ordem e, tampouco, interpôs contra ela agravo de instrumento.
Dessa feita, preclusa a decisão pela ausência de impugnação pela via recursal própria e, no entanto, não atendidas as exigências determinadas pelo julgador a quo, está correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC/73. À vista do exposto, nego provimento à apelação.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000216-13.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000216-13.2012.4.01.3900 NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO ENFRAZIO DE SOUZA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CPC/73.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial que impôs a inclusão de litisconsortes necessários no polo passivo da demanda. 2.
Não se admite que o jurisdicionado, por iniciativa própria, opte por não cumprir uma ordem do juízo válida e eficaz sob o argumento de que dela discorda, devendo, em vez disso, valer-se dos meios processuais adequados para sua impugnação.
Isso na consideração de que a determinação deve ser cumprida independentemente do seu conteúdo meritório, que poderá ser objeto de questionamento pela parte interessada na oportunidade recursal própria. 3.
Sob a égide do CPC/73, nos termos do seu art. 522, era cabível agravo de instrumento contra decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nas hipóteses de inadmissão da apelação, entre as quais se incluía aquela que determinava a formação de listisconsórcio passivo. 4.
As matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão.
Precedentes do STJ. 5.
O não atendimento da ordem judicial para emenda à inicial é motivo suficiente para a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
Hipótese em que a ordem judicial de inclusão das instituições financeiras no polo passivo da demanda foi expressa e sua reiteração foi devidamente fundamentada.
A despeito disso, a parte recorrente não cumpriu a ordem e, tampouco, interpôs contra ela agravo de instrumento.
Dessa feita, preclusa a decisão pela ausência de impugnação pela via recursal própria e, no entanto, não atendidas as exigências determinadas pelo julgador a quo, está correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC/73. 7.
Apelação não provida. 8.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 28 de abril a 5 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
13/08/2019 10:26
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/06/2014 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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18/06/2014 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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13/06/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:48
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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11/09/2012 09:44
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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11/09/2012 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/09/2012 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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10/09/2012 18:24
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2012
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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