TRF1 - 1013640-83.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013640-83.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DOMINGAS AQUINO VILANOVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO SOUSA LOPES - TO9442 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi intimada para " ...no prazo de 5 dias, acostar início de prova material de sua alegada condição de companheiro, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação".
No entanto, limitou-se a requerer a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Todavia, considerando a ausência de início de prova material da condição de companheiro do habilitante, o pedido não merece acolhimento.
Assim, o pedido de habilitação do pretenso companheiro nos autos deve ser indeferido.
No que tange a habilitação dos demais herdeiros: Examinando o pedido de habilitação formulado constata-se que: a) foi comprovada a morte da autora mediante a certidão de óbito; b) Manoel de Aquino Vilanova, Ana Lúcia de Aquino Vilanova, Lucivane de Aquino Vilanova e Lucilene de Aquino Vilanova demonstraram serem sucessores na condição de filhos da autora.
Conforme art. 112 da Lei 8213/91, “os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Não há notícia nos autos de dependentes habilitados ou habilitáveis à pensão por morte.
Logo, inaplicável o art. 112 da Lei 8.213/91.
Assim, a percepção dos créditos não auferidos em vida pelo beneficiário será deferida em favor dos seus sucessores na forma da Lei civil.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação de João Batista Souza Marques e defiro a habilitação em favor de Manoel de Aquino Vilanova, Ana Lúcia de Aquino Vilanova, Lucivane de Aquino Vilanova e Lucilene de Aquino Vilanova (filhos), nos termos do artigo 1.829 e seguintes do Código Civil.
Proceda à retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar o(s) nome(s) do(s) herdeiro(s) ora habilitado(s), bem como diligencie o cadastramento do(s) RG(s) e CPF(s) deste(s) no sistema processual.
Após, se nada for requerido, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento dos retroativos, à razão de 25% para cada, em favor dos herdeiros ora habilitados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
04/10/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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