TRF1 - 1003184-94.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES LACERDA em 17/05/2021 23:59.
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21/04/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003184-94.2020.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA CREUZA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SOARES LACERDA - PI14742 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Maria Creuza da Silva impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor à Agência do INSS, na pessoa de seu Gerente, que conceda, de imediato, a antecipação de benefício prevista no art. 2º da Portaria Conjunta nº 03, de 05 de maio de 2020 e, por fim, a concessão da segurança para que seja proferida decisão no seu procedimento administrativo, após a designação de perícia médica.
Decisão de ID 411810870 concedeu a tutela de urgência.
Ocorre que, conforme informações e documentos apresentados pela autoridade impetrada (id 465122381) verificou-se a desistência do requerimento administrativo da impetrante, por falta de documentos.
Ademais, foi indicado, ainda, que já em 01/2021, a Senhora Maria Creuza da Silva requereu o benefício de aposentadoria por idade, atualmente em análise perante a autarquia previdenciária (id 465122384).
Instada a se manifestar sobre os documentos apresentados, a parte autora permaneceu silente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, acolho o pedido de perda de interesse de agir, arguido pela parte impetrada.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que a análise do requerimento administrativo referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência não foi concluída em virtude de ter havido desistência por falta de documentos.
Da mesma forma, o requerimento de novo benefício, agora de aposentadoria por idade, junto ao INSS, reforça a ausência de interesse por parte da impetrante na concessão do BPC.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se a autora pleiteia análise de requerimento administrativo e a Autarquia Previdenciária analisa o pedido - inclusive demonstrando que não foi concluída, a análise, em virtude de desistência por falta de documentos- resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Com mais razão ainda, considerando que embora intimada acerca do exposto, a autora não se manifestou, este feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
14/04/2021 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 11:38
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 09:20
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:57
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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09/03/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 02:59
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI em 08/03/2021 23:59.
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03/03/2021 22:20
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 12:58
Mandado devolvido cumprido
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18/01/2021 12:58
Juntada de diligência
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12/01/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 21:23
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 12:59
Conclusos para decisão
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17/11/2020 04:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI em 16/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 09:07
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2020 09:04
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 13:48
Juntada de Certidão
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30/10/2020 17:51
Juntada de Petição intercorrente
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30/10/2020 10:02
Mandado devolvido cumprido
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30/10/2020 10:02
Juntada de diligência
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27/10/2020 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/10/2020 10:38
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 15:10
Conclusos para decisão
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15/10/2020 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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15/10/2020 12:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2020 01:44
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2020 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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