TRF1 - 1011305-44.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 19:24
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 10:00
Juntada de diligência
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17/02/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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05/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:42
Decorrido prazo de RIBEIRO & FLORENCIO SERVICOS LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
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20/11/2021 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2021 21:55
Juntada de Certidão
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20/11/2021 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 21:33
Conclusos para despacho
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06/11/2021 03:22
Decorrido prazo de RIBEIRO & FLORENCIO SERVICOS LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
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01/10/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:00
Conclusos para despacho
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20/09/2021 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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20/09/2021 13:19
Juntada de cálculos judiciais
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10/08/2021 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2021 13:52
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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10/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/08/2021 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2021 08:13
Juntada de diligência
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03/08/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2021 00:55
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 21/05/2021 23:59.
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11/05/2021 22:56
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 03:16
Decorrido prazo de RIBEIRO & FLORENCIO SERVICOS LTDA - ME em 10/05/2021 23:59.
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de RIBEIRO & FLORENCIO SERVICOS LTDA - ME em 30/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:46
Publicado Sentença Tipo C em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011305-44.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RIBEIRO & FLORENCIO SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - AP245 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA – tipo C Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por R B F EMPREENDIMENTO E SERVIÇOS EIRELLI – EPP em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP.
Em decisão de id 208934868, foi determinada a intimação da Autora para recolhimento das custas processuais complementares.
Considerando a inércia da Autora, determinou-se nova intimação para recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de extinção do processo e revogação da tutela de urgência concedida (id 286345369).
Consoante movimento processual de 13/3/2021, decorreu o prazo para a Autora efetuar o pagamento das custas complementares.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Consoante se observa do dispositivo acima colacionado, o não recolhimento de custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada a recolher custas complementares, sob pena de extinção do processo e revogação da tutela de urgência concedida.
No entanto, quedou-se inerte.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada no pronunciamento judicial acima referido, escolheu o caminho do não atendimento, razão pela qual resta somente a hipótese de extinção do presente processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do 290 do CPC.
Revogo a decisão de id 208934868.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a Ré não apresentou contestação (id 310857907).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
06/04/2021 19:13
Juntada de Certidão
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06/04/2021 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2021 14:23
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2021 04:32
Decorrido prazo de RIBEIRO & FLORENCIO SERVICOS LTDA - ME em 12/03/2021 23:59.
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09/02/2021 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2020 10:09
Decorrido prazo de WALDELI GOUVEIA RODRIGUES em 30/06/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:11
Publicado Intimação polo ativo em 08/06/2020.
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30/10/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 16:30
Expedição de Mandado.
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23/08/2020 00:51
Juntada de Certidão
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21/08/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 11:34
Conclusos para decisão
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23/07/2020 13:45
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 22/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 16:00
Decorrido prazo de RIBEIRO & FLORENCIO SERVICOS LTDA - ME em 06/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:11
Mandado devolvido cumprido
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09/06/2020 10:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/06/2020 19:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/06/2020 19:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/06/2020 19:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/06/2020 19:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/06/2020 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/06/2020 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/06/2020 16:52
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 16:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/05/2020 04:28
Decorrido prazo de RIBEIRO & FLORENCIO SERVICOS LTDA - ME em 06/05/2020 23:59:59.
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28/03/2020 17:44
Conclusos para decisão
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16/03/2020 17:52
Juntada de emenda à inicial
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06/03/2020 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 11:44
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 12:40
Decorrido prazo de RIBEIRO & FLORENCIO SERVICOS LTDA - ME em 23/01/2020 16:56:33.
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24/01/2020 09:30
Conclusos para decisão
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23/01/2020 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2020 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2020 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2020 11:36
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2020 17:00
Mandado devolvido cumprido
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20/01/2020 16:59
Juntada de diligência
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20/01/2020 16:56
Mandado devolvido cumprido
-
20/01/2020 16:56
Juntada de diligência
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20/01/2020 16:44
Juntada de manifestação
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16/01/2020 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/01/2020 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/01/2020 15:15
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 15:15
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 13:32
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2019 12:17
Conclusos para decisão
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12/12/2019 11:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/12/2019 11:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2019 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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