TRF1 - 1041663-41.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1041663-41.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I.
H.
N.
A.
REPRESENTANTE: WALDENICE ELLEN LEITE NUNES Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA SILVA MENDES ALCANTARA - PA28057, DAIANY DE FREITAS FERREIRA - PA32712, Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAROLINA SILVA MENDES ALCANTARA - PA28057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
O MPF se absteve da análise do mérito. É a breve síntese.
Decido.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
No caso de crianças, o art. 4º, §1º, do Decreto n. 6.214/2007 estabelece que: "Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade".
No caso, o perito médico designado por este juízo afirmou na conclusão do seu laudo que “O menor foi diagnosticado com autismo e TDAH há cerca de 5 anos.
Ao exame físico pericial atual, não foram encontradas evidências de limitações significativas que afetem suas atividades habituais compatíveis com sua faixa etária e sua participação social.
A mãe referiu melhora importante após início do uso de medicamentos e seguimento ambulatorial. (...) Com base nos critérios legais e médicos avaliados, conclui-se que o quadro clínico atual do(a) periciado(a) não preenche os requisitos estabelecidos para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
A criança apresenta limitações leves e adaptáveis, com funcionalidade suficiente para continuar desenvolvendo habilidades sociais, acadêmicas e ocupacionais com o suporte adequado." Tais conclusões, aliadas ao fato de que nenhum outro dado indicativo de deficiência/incapacidade se observa no conjunto probatório existente nos autos, afastam a possibilidade de o pedido vir a ser julgado procedente. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto, cujas conclusões devem ser prestigiadas, notadamente em razão de sua posição equidistante em relação às partes.
Ademais, intimada a parte autora para se manifestar quanto ao laudo pericial, não apresentou impugnação suficiente a justificar uma conclusão em sentido contrário.
Sem comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado independentemente da análise da condição socioeconômica da parte requerente.
Logo, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
25/09/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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