TRF1 - 1057305-54.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 15:05
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:46
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 19:16
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1057305-54.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA LUCIA COSTA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93).
No caso, o perito médico designado por este juízo afirmou na conclusão do seu laudo, que a parte autora, apesar de possuir incapacidade laboral temporária, não possui impedimento superior a dois anos, conforme o laudo médico “A análise dos documentos apresentados e o exame clínico realizado permitem a conclusão de que a pericianda tem doenças degenerativas com repercussões de interesse clínico, em especial devido à presença de sinais de compressão radicular nervosa, quadro indubitavelmente incapacitante.
Há incapacidade parcial e temporária.
No entanto, o quadro (desde que realizado o tratamento adequado) não terá duração superior a 2 anos.
De tal sorte, não estão contemplados critérios para atestar deficiência.” Portanto, sem comprovação da restrição da participação social em razão do impedimento de longo prazo, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado independentemente da análise da condição socioeconômica da parte requerente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
09/06/2025 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:06
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:24
Juntada de réplica
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13/05/2025 13:52
Juntada de contestação
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13/05/2025 12:24
Juntada de contestação
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12/05/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:53
Juntada de contestação
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25/04/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:03
Juntada de laudo médico - não impedimento
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14/03/2025 16:40
Juntada de apresentação de quesitos
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11/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:10
Perícia agendada
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12/02/2025 12:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 15:35
Juntada de exame médico
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11/02/2025 15:31
Juntada de manifestação
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16/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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24/12/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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23/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/12/2024 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/12/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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