TRF1 - 1001526-65.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ADAO ALVES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:47
Juntada de Informações prestadas
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28/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 09:32
Homologada a Transação
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10/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:29
Juntada de manifestação
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10/07/2025 09:15
Juntada de contestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1001526-65.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BIANCA BRAGA DA COSTA - TO7024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários previstos no art. 300 do CPC para a implantação imediata do benefício almejado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de conciliação.
Sendo desnecessária a prova oral, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
23/06/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO ALVES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*29-44 (AUTOR)
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23/06/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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05/04/2025 23:20
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 23:20
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 23:20
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 23:20
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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04/04/2025 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 14:34
Juntada de documentos diversos
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03/04/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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