TRF1 - 1023097-08.2023.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:33
Decorrido prazo de VANAIME DOS SANTOS TRINDADE em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:45
Publicado Sentença Tipo C em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a VANAIME DOS SANTOS TRINDADE - CPF: *31.***.*28-55 (AUTOR)
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21/07/2025 16:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/07/2025 11:03
Juntada de manifestação
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20/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
18/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de VANAIME DOS SANTOS TRINDADE em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:57
Publicado Intimação polo ativo em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023097-08.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANAIME DOS SANTOS TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957/O e VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 DESTINATÁRIO(S): VANAIME DOS SANTOS TRINDADE VICTOR HUGO VIDOTTI - (OAB: MT11439/O) THIAGO SILVA FERREIRA - (OAB: MT20957/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso -
26/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:29
Perícia agendada
-
26/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023097-08.2023.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VANAIME DOS SANTOS TRINDADE e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação para pagamento de indenização de seguro DPVAT, ao argumento de que as sequelas do acidente de trânsito do qual foi vítima a parte autora acarretaram invalidez permanente, nos termos da Lei 6.194/74.
A controvérsia dos autos gira em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificar o grau de invalidez, a fim de se estabelecer o valor da indenização devida.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária e não há, a priori, elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, razão pela qual defiro a assistência jurídica gratuita.
Assim, o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO.
Registre-se que “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016).
Ante o exposto, determino: a) o encaminhamento dos autos ao NUCOD para a designação e realização de exame pericial.
O exame médico consistirá na averiguação de sequelas causadas por acidente de trânsito do qual a parte autora foi vítima, bem como indicará se houve perda anatômica ou funcional permanente, decorrente de sequelas de acidente de trânsito.
Quesitos do Juízo : (01) A parte autora apresenta perda anatômica ou funcional decorrente de sequelas permanentes de acidente de trânsito? (02) Em sendo afirmativa a resposta ao quesito acima, em qual das situações é possível enquadrar as perdas/lesões da parte autora? Assinalar com X.
OBS: se as perdas/lesões não forem consideradas completas pelo perito, assinalar abaixo para especificar o segmento/região da lesão e responder o quesito n.3. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior. [ ] Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral. [ ] Lesão neurológicas que cursem com: a) dano cognitivo-comportamental alienante; b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou livre deslocamento corporal; c) perda completa do controle esfincteriano; d) comprometimento de função vital ou anatômica. [ ] Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés. [ ] Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar. [ ] Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé. [ ] Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. [ ] Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral. [ ] Perda integral (retirada cirúrgica) do baço (3) Em sendo afirmativa a resposta ao quesito 01 e não sendo constatada perdas/lesões completas, deverá o perito informar o percentual de limitação, considerando como: a) residual (10%); b) leve (25%); c) médio (50%); intensa (75%) ou completo (100%). b) após a juntada do laudo pericial, proceda-se ao pagamento do perito, via AJG; c) intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/06/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
23/04/2025 19:40
Juntada de informação
-
23/04/2025 09:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:38
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:23
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/04/2024 15:06
Juntada de Informação
-
26/03/2024 22:10
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:34
Juntada de recurso inominado
-
18/02/2024 20:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2024 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2024 20:38
Concedida a gratuidade da justiça a VANAIME DOS SANTOS TRINDADE - CPF: *31.***.*28-55 (AUTOR)
-
09/01/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 00:41
Decorrido prazo de VANAIME DOS SANTOS TRINDADE em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:32
Juntada de impugnação
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17/11/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 22:34
Juntada de contestação
-
18/10/2023 09:57
Juntada de manifestação
-
05/10/2023 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 00:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
20/09/2023 23:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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