TRF1 - 1002507-26.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
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01/06/2021 13:41
Juntada de Informação
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01/06/2021 13:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/06/2021 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2021 23:59.
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11/05/2021 03:17
Decorrido prazo de RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES em 10/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:20
Decorrido prazo de RUBEN BEMERGUY em 07/05/2021 23:59.
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 30/04/2021 23:59.
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12/04/2021 09:45
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 03:46
Publicado Sentença Tipo C em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002507-26.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBEN BEMERGUY - AP192 POLO PASSIVO:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES e RUBEM BEMERGUY, qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente ação pouplar, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, do GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ e de ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA, objetivando, em síntese, “[…] a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que: a. o Governo do Estado do Amapá e a Companhia de Eletricidade do Amapá se abstenham de retomar o corte no fornecimento de energia elétrica dos consumidores inadimplentes no Amapá até o final do estado de calamidade pública decorrente emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) ou 31/12/2020, o que ocorrer por último; ou, subsidiariamente, b. o Governo do Estado do Amapá e a Companhia de Eletricidade do Amapá se abstenham de retomar o corte no fornecimento de energia elétrica dos consumidores que estejam inadimplentes e sejam inscritos em cadastro único social ou sejam recipientes do auxílio emergencial nacional, até o fim do estado de calamidade pública decorrente emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) ou 31/12/2020, o que ocorrer por último. b) No mérito, seja concedida a ordem, confirmando-se a medida liminar pleiteada em sua integralidade”.
Instruíram a petição inicial com instrumento particular de mandato, documentos pessoais e certidão de quitação eleitoral.
O feito inicialmente foi direcionado à Justiça do Estado do Amapá, para cá sendo remetido após a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no polo passivo.
Em despacho id. 455565885, determinou-se a intimação dos autores, para que esclarecessem “a) se tem conhecimento se o que está sendo discutido no presente também é objeto de outro feito; b) considerando o pedido relacionado a 31/12/2020, tendo em vista o seu decurso”, e da UNIÃO e do MPF “para que se manifestem sobre o declínio do presente para esta Justiça Federal, bem como para que requeiram o que entendam de direito”.
A ANEEL pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, face a carência de ação em razão da inadequação da via eleita (id. 456310873).
O MPF, em parecer id. 472483376, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.
Consta ainda manifestações da UNIÃO (id. 478580351).
Embora intimada, a parte autora não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Embora tenham vindo os autos conclusos para decisão, está pronto para sentenciado. À semelhança do que entendeu o Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária nos autos do processo nº 1008295-55.2020.4.01.3100, entendo que a presente ação não merece ultrapassar juízo de admissibilidade, daí porque, com a devida vênia, adoto como razões de decidir parte da fundamentação exarada por ocasião da prolação da sentença id. 372420376.
Ei-la: “A Constituição Federal assegurou ao cidadão o manuseio da ação popular para a proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, nos seguintes termos: Art. 5º [...]: [...]; LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; De igual modo, a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, dispõe: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Como se vê, a ação popular destina-se à anulação de atos ilegítimos e lesivos ao patrimônio público, bem assim à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, tendo o Superior Tribunal de Justiça, enfatizando a exigência desse duplo vício, decidido que “para ensejar a propositura de ação popular, não basta ser o ato ilegal, deve ser ele lesivo ao patrimônio público”.
Assim, o manuseio da ação popular pressupõe a existência de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, o que deve ser claramente especificado na petição inicial para que se possa identificar a causa de pedir.
In casu, esses pressupostos não foram atendidos, pois o autor popular não aponta nenhum ato ilegal e/ou lesivo ao patrimônio público, veiculando impropriamente pretensão que tem por objeto a suspensão da cobrança das tarifas de energia elétrica e o pagamento de indenização por danos materiais e morais oriundos do apagão que ora atinge o Estado do Amapá.
De fato, o autor popular não pretende salvaguardar o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente, o patrimônio histórico ou cultural, mas sim o direito coletivo à saúde, à segurança, ao livre exercício de atividade econômica e ao acesso a bens de consumo básicos dos residentes no Estado do Amapá, o que, embora seja louvável, não tem como ser customizado para tramitar pela via da ação popular.
A bem ver, a pretensão autoral encontraria terreno mais fértil se fosse veiculada por meio de ação civil pública, instrumento apto à proteção de direitos difusos e coletivos (art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85), para a qual o autor popular não tem legitimidade ativa (art. 5º do mesmo diploma legal).
Ademais, deve-se observar que as medidas a serem tomadas em razão da falta de energia elétrica no Estado do Amapá são complexas, demandando uma integração entre o poder concedente do serviço público de geração de energia no Estado com os entes estadual e federal, de modo a possibilitar, em primeiro lugar, o integral reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica para, num segundo momento, passar-se à fase de investigação das causas do sinistro e responsabilização administrativa, civil e, eventualmente, penal dos envolvidos, tudo de acordo com o devido processo legal e as garantias constitucionais que resguardam nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, cumpre registrar que o indeferimento da petição inicial da presente ação popular, com a consequente extinção do presente feito sem a solução do mérito, não impõe óbice algum a que todos os atingidos por danos materiais ou morais advindos da ausência de energia elétrica procurem, por vias próprias, o Poder Judiciário a fim de garantirem o ressarcimento devido.
Também deve ser pontuado que permanece livre e desimpedido o caminho para que os legitimados para a propositura de ação civil pública (Lei nº 7.347/85) possam buscar, como o autor popular aqui buscou, a tutela jurisdicional no campo dos direitos coletivos”.
Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, por inadequação da via eleita, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2021 19:13
Juntada de Certidão
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06/04/2021 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 19:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2021 14:27
Conclusos para decisão
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04/04/2021 12:13
Decorrido prazo de RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 12:13
Decorrido prazo de RUBEN BEMERGUY em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:01
Decorrido prazo de RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:01
Decorrido prazo de RUBEN BEMERGUY em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:14
Decorrido prazo de RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:14
Decorrido prazo de RUBEN BEMERGUY em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:17
Decorrido prazo de RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:15
Decorrido prazo de RUBEN BEMERGUY em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:30
Decorrido prazo de RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:30
Decorrido prazo de RUBEN BEMERGUY em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:02
Decorrido prazo de RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:01
Decorrido prazo de RUBEN BEMERGUY em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:33
Decorrido prazo de RUBEN BEMERGUY em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:32
Decorrido prazo de RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 11:48
Decorrido prazo de RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 11:48
Decorrido prazo de RUBEN BEMERGUY em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:22
Decorrido prazo de RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:21
Decorrido prazo de RUBEN BEMERGUY em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:58
Decorrido prazo de RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:56
Decorrido prazo de RUBEN BEMERGUY em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 01:50
Decorrido prazo de RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 01:50
Decorrido prazo de RUBEN BEMERGUY em 30/03/2021 23:59.
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16/03/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 21:06
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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02/03/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 10:32
Juntada de Certidão
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24/02/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 09:23
Conclusos para decisão
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24/02/2021 08:25
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 19:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/02/2021 19:08
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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