TRF1 - 0000542-14.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0000542-14.2018.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ASSUNCAO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034, HIGOR COSTA PINTO - BA41865, FABIANO ALMEIDA RESENDE - BA18942, RAFAEL SALLES DOREA - BA24294, NUBIO PINHON MENDES PARREIRAS - MG134845, MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES - MG115530, ROBSON ALVES DA SILVA - SP241077, DANIEL LIMA ARAUJO - PE16082 e RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em face das pessoas abaixo nominadas e em razão da suposta prática dos crimes, em concurso material, cuja tipificação se segue aos nomes: a) Kells Belarmino Mendes: artigo 90 da Lei 8.666/90, artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e artigo 333, parágrafo único do Código Penal, por duas vezes; b) Kleber Manfrini de Araújo, Marconi Edson Baya, José Bonifácio Dourado (Prefeito de Ruy Barbosa/BA à época dos fatos) : artigo 90 da Lei nº 8.666/90 e artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67; c) Emiliana Assunção Santos e Manoel Assunção Santos (Prefeita de Camamu/BA à época dos fatos): artigo 90 da Lei nº 8.666/90, artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e artigo 317, §1º, do Código Penal, por duas vezes; e d) Andrea Rita Lima Ramos Rocha e Daniel Piraja Vivas: artigo 90 da Lei nº 8.666/93.
O Órgão Ministerial sustenta que os denunciados se reuniram em organização criminosa para desviar recursos públicos e corromper agentes públicos visando a promoção de licitações direcionadas e fraudulentas de produtos e serviços de alto custo e inadequados à realidade da demanda municipal, conforme apurado pela denominada “Operação Águia de Haia”.
Para contextualizar os fatos, vale transcrever o relato constante da decisão que recebeu a denúncia: Aduz, em síntese, que em investigações criminais levadas a elefeito no IPL nº 628/2013, destinadas a apurar desvio de recursos públicos oriundos do FUNDEB pelo gestor e servidores do Município de Ruy Barbosa, apurou-se a forjação de “processos licitatórios de produtos e serviços educacionais de tecnologias da informação técnico-administrativa e pedagógica com capacitação presencial continuada de professores, aquisição atualizada de licenças de direito de uso de “sistemas integrados de gestão acadêmica, portal, software de autoria, treinamento e suporte técnico in loco para a Secretaria Municipal de Educação.” Aduz, em síntese, que em investigações criminais levadas a elefeito no IPL nº 628/2013, destinadas a apurar desvio de recursos públicos oriundos do FUNDEB pelo gestor e servidores do Município de Ruy Barbosa, apurou-se a forjação de “processos licitatórios de produtos e serviços educacionais de tecnologias da informação técnicoadministrativa e pedagógica com capacitação presencial continuada de professores, aquisição atualizada de licenças de direito de uso de “sistemas integrados de gestão acadêmica, portal, software de autoria, treinamento e suporte técnico in loco para a Secretaria Municipal de Educação.”.
Afirma que em razão da revelação de que se tratava de grande esquema criminoso, foi deferida a medida de interceptação telefônica nos autos da cautelar nº 0003129-57.2014.4.01.0000/BA, que, por sua vez, revelou o modus operandi do grupo, apontando, então, os fatos ocorreidos no Município de Camamu/BA e que agora são apurados.
Afirma que Kells Belarmino e seu grupo montavam processos licitatórios, fornecendo para as Prefeituras todo o material necessário.
Além disso, Kells Belarmino utilizava-se de empresas vinculadas à organização (KTECH – Key Tecnology Gestão e Comércio de Software Ltda, Kells Belarmino Mendes ME, Prescom Informática Assessoria Ltda, [email protected] Soluções Tecnológicas Ltda e EHW Informática Ltda) para conferir aparência de legalidade aos certames com um simulacro de concorrência.
A montagem dos processos foi, inclusive, relatada pelo próprio Kells Belarmino em declarações prestadas em colaboração, afirmando que no presente caso tudo era encaminhado ao Secretário de Finanças do Município, Manoel Assunção.
Assevera que afora isso, havia o pagamento de propina a serviçores e prefeitos com contratações de alto custo e desproporcionais quanto à complexidade do padrão tecnológico contratado quando comparado com a realidade de recursos humanos e físicos dos Municípios Contratantes, e que os serviços, em verdade, não eram sequer executados.
Especificamente quanto ao Município de Camamu/BA, apurou-se que os demandados frustraram, mediante fraude, ajuste e combinação, o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 08PP/2014 com a participação da então Prefeita Municipal Emiliana Assunção Santos, seu irmão e Secretário de Finanças, Manoel Assunção Santos, a Secretária de Educação Andréa Rita Lima Ramos Rocha e o pregoeiro Daniel Piraja Vivas.
Verificou-se que o objeto descrito no procedimento licitatório em documento elaborado por Andréa Rita Lima Ramos Rocha é idêntico ao objeto dos termos de referências de todos os demais Municípios que aderiram ao esquema criminoso, havendo ainda documentos com espaços em branco para preenchimento justamente com os dados das escolas que seriam contempladas com os serviços contratados (Laudo Pericial 198/2016).
Continua a denúncia descrevendo a conduta dos acusados.
Andréa Rita Lima Ramos Rocha deu início a todo o processo demandando a realização do certame.
Manoel Assunção Santos tratava diretamente com Kells Belarmino e recebia a documentação que deveria ser utilizada para a literal montagem do processo licitatório.
A Prefeita Municipal, Emiliana Assunção Santos, foi responsável pela autorização da realização do certame, mesmo sabendo das fraudes negociada por seu próprio irmão, tendo para isso recebido 30% do valor contratado.
Ela também foi responsável pela assinatura do contrato.
Nesse processo licitatório especificamente, somente a empresa Kells Belarmino Mendes ME, representada por Kleber Manfrini, filho do Prefeito Municipal de Ruy Barbosa, participou da concorrência, tendo havido mera comparação de preços com propostas das empresas [email protected] e da EHW, assim como também ocorreu em outros Municípios.
Essas propostas, porém, foram retiradas a mando de Kells Belarmino do processo licitatório, pois a essa altura os denunciados já tinham ciência das investigações em andamento, mas, ao contrário da sua orientação, não foram substituídas por propostas de outras empresas, deixando a mostra mais uma falha no procedimento.
Descreve ainda a peça acusatória que Andréa Rita Lima Ramos Rocha assinou o documento denominado “certificado de adequação ao edital” em favor da empresa KBM Informática, pertencente à organização criminosa, mesmo sem ter conhecimento técnico para atestar essa conformidade.
Assinou também o “atestado de visita técnica” que, entretanto, não ocorreu, seja porque as escolas que seriam beneficiadas sequer foram indicadas no certame, seja porque elas não possuíam estrutura física adequada ao projeto licitado.
Ademais, a própria acusada informou que a maioria das escolas do Município não possui internet.
O laudo pericial nº 745/2016 constatou a falta de utilização/acesso aos sistemas contratados e supostamente instalados, além de verificar a falta de gestão de laboratórios de informática e do portal educacional.
O superfaturamento, por sua vez, restou constatado no laudo pericial nº 198/2016, aferindo um prejuízo de R$ 535.495,40 no períoro de março a julho de 2015.
Nesse ponto a denúncia ressalta que no processo licitatório ora investigado, apesar de ter havido o pagamento de valores à empresa KBM pelos supostos serviços prestados, não houve a formalização desses processos de pagamento.
O pagamento de propina ao Secretário de Finanças do Município de Camamu/BA, Manoel Assunção, com destino à sua irmã e prefeita Emiliana Assunção Santos, foi confirmado pelo próprio acusado Kells Belarmino.
A denúncia foi recebida em 05/04/2018 por este juízo (ID 890413578 - págs. 195/210).
Citados, apresentaram resposta à acusação os denunciados Marconi Edson Baya de Souza (ID 890413578 - págs. 227/238); Daniel Pirajá Vivas (ID 890413580 - págs. 4/12); Emiliana Assunção Santos (ID 890413580 - págs. 13/42); Manoel Assunção Santos (ID 890413580 - págs. 61/77); Andrea Rita Lima Ramos Rocha (ID 890413580 - págs. 82-90); Kleber Manfrini de Araújo e José Bonifácio Marques Dourado (ID 890413580 - págs. 133/135); e Kells Belarmino Mendes (ID 2160448824 - págs. 1/3).
Os denunciados alegaram, preliminarmente: inépcia da denúncia, ausência de demonstração do dano, absorção do crime meio (art. 90 da Lei 8.666/90) pelo crime fim (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67) ausência de justa causa para a ação penal, atipicidade/ ausência de dolo (específico), bem como a inexistência de provas de autoria.
Na petição de ID 1813239669, o acusado Marconi Edson Baya Souza argui a nulidade do processo ou, ao menos, da colaboração premiada de Kells Belarmino Mendes e de todos os elementos contaminados por derivação em vista do teor das declarações prestadas pela testemunha Pedro Henrique Silveira Ferreira do Amaral Duarte no âmbito da Ação Penal nº 0000980-8.2018.4.01.3305.
Anexou mídia com o referido depoimento (ID 1813239679).
Instado a se manifestar, o MPF rechaçou as alegações da defesa e requereu o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução (ID 2164790290).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como se sabe, o STF, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF (decisão publicada em 12/03/2025), fixou a seguinte tese: "A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Na mesma decisão, consta que essa interpretação deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
Sendo assim, tendo em vista que o caso em tela se refere a crimes praticados no exercício de função pública, impõe-se o declínio de competência para o TRF1.
Ante o exposto, reconheço a incompetência superveniente deste Juízo, por alteração jurisprudencial do STF, e determino a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data infra.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
07/09/2022 17:17
Juntada de renúncia de mandato
-
30/08/2022 03:30
Decorrido prazo de KELLS BELARMINO MENDES em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:30
Decorrido prazo de MARCONI EDSON BAYA SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:30
Decorrido prazo de CARLOS UBALDINO DE SANTANA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:23
Decorrido prazo de NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:45
Juntada de manifestação
-
16/08/2022 21:43
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 11:36
Decorrido prazo de KELLS BELARMINO MENDES em 27/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 19:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/06/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 05:13
Decorrido prazo de KLEBER MANFRINNI DE ARAUJO DOURADO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:13
Decorrido prazo de KELLS BELARMINO MENDES em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:13
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO MARQUES DOURADO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:13
Decorrido prazo de MARCONI EDSON BAYA SOUZA em 03/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:51
Decorrido prazo de CARLOS UBALDINO DE SANTANA em 25/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:13
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 17:50
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/01/2022 21:29
Juntada de volume
-
18/01/2022 21:25
Juntada de volume
-
18/01/2022 21:20
Juntada de volume
-
18/01/2022 20:59
Juntada de volume
-
18/01/2022 19:53
Juntada de volume
-
03/03/2021 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/03/2021 15:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO DADA PARA PERMITIR O LANÇAMENTO DA FASE MIGRAÇÃO ORDENADA PJE. A CP SERÁ JUNTADA DIRETAMENTO NO PROCESSO ELETRÔNICO
-
03/03/2021 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
11/12/2020 12:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/07/2020 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
18/02/2020 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
27/01/2020 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/01/2020 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2020 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/01/2020 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/12/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/12/2019 14:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/12/2019 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CPM PETIÇÃO
-
22/10/2019 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
18/10/2019 17:30
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
18/10/2019 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 17:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/10/2019 17:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
17/10/2019 17:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/08/2019 11:16
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
09/08/2019 11:16
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS N.º 207/19 E 208/19
-
09/08/2019 11:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/08/2019 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2019 13:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
25/07/2019 15:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
25/07/2019 15:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/07/2019 10:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
22/07/2019 16:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/07/2019 16:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
22/07/2019 16:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/07/2019 13:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/07/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2019 09:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/07/2019 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) SEM PETIÇÃO
-
01/07/2019 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
01/07/2019 11:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PROVISÓRIA. DEVOLVER HOJE A´TE AS 18:00HS
-
01/07/2019 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - procuração emiliana para dr Higor
-
01/07/2019 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/06/2019 14:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RÉU MARCONI EDSON BAYA
-
06/06/2019 17:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIOS N.º 207 E 208
-
05/06/2019 15:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DE MARCONI EDSON
-
17/05/2019 13:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/05/2019 13:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/04/2019 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2018 15:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/05/2018 15:25
INICIAL AUTUADA
-
15/05/2018 13:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO DA MM JUIZA LETICIA DANIELE BOSSONARIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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