TRF1 - 1005150-04.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005150-04.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA COSTA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRA SANTANA LIMA - BA48471 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação ajuizada por Soraia de Jesus Cerqueira em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora requer a suspensão de processo de rescisão contratual relativo a imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), alegando que o bem foi invadido durante sua ausência temporária e que jamais promoveu qualquer cessão ou abandono voluntário da unidade habitacional.
A autora relatou que esteve afastada do imóvel por breve período, em razão de questões pessoais, e que ao retornar constatou a ocupação indevida por terceiros.
Registrou boletim de ocorrência e comunicou os fatos à autoridade policial (ID 105793365).
Juntou, ainda, cópia do termo de recebimento do imóvel, indicando a formalização do vínculo contratual com a CEF (ID 105793364).
A instituição financeira, por sua vez, sustenta o descumprimento contratual sob o argumento de desvio de finalidade e propõe a rescisão unilateral do contrato, sem, no entanto, apresentar qualquer documento contratual, relatório de fiscalização ou elemento que comprove o suposto abandono ou inadimplemento por parte da autora.
Rejeito o argumento da CAIXA de que a ausência de registro do contrato em cartório acarrete violação contratual grave por parte da autora.
Conforme dispõe o art. 35-A da Lei nº 11.977/2009, nos contratos celebrados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o instrumento contratual firmado com o beneficiário é título hábil para produção de efeitos reais, independentemente de registro imobiliário.
A autora, ademais, demonstrou interesse inequívoco na preservação da posse do imóvel e adoção de medidas para reaver sua unidade, não tendo havido prova de comportamento doloso ou de abandono intencional.
Durante a audiência de instrução, a CEF optou por não formular perguntas à autora e deixou de produzir qualquer outra prova que corroborasse suas alegações.
O ônus da prova da existência de causa legítima para rescisão contratual é da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, a pretensão da autora se revela legítima, razão pela qual deve ser reconhecido seu direito à manutenção do contrato e à preservação do vínculo com o imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade da rescisão unilateral promovida pela Caixa Econômica Federal em relação ao contrato habitacional de nº 171002309135, firmado no âmbito do PMCMV pela autora, assegurando à parte autora o direito à permanência no imóvel, enquanto adimplente.
A questão da posse, aventada pela autora como objeto da demanda durante a audiência, deve ser resolvida no juízo adequado.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Sentença registrada, publicada e intimada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
16/06/2021 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 19:45
Juntada de contestação
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22/04/2021 21:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/12/2020 08:55
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:27
Conclusos para despacho
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14/02/2020 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2020 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2020 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2020 20:23
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 16:18
Conclusos para despacho
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08/01/2020 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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08/01/2020 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/10/2019 08:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2019 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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