TRF1 - 1005949-50.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:34
Decorrido prazo de KEVEN SILVA BRAGA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:28
Decorrido prazo de KEVEN SILVA BRAGA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005949-50.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEVEN SILVA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYSA SUYANA GARCIA BRAUNA - BA73594 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O demandante alega, em síntese, (i) que possuía contrato de financiamento estudantil - FIES com a ré; (ii) que, após adquirir uma bolsa de estudos do PROUNI, firmou com a ré termo de liquidação do contrato; (iii) mas que descobriu a existência de negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes em virtude de dívida oriunda de tal contrato.
A CEF, por sua vez, alega que a negativação do nome da autora deu-se em virtude de dívida não paga originada da utilização do financiamento estudantil, oportunidade em que juntou documentos (ids. 2145611517 e 2145611630). É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
No entanto, como no caso em apreço a CEF atua na condição de agente financeiro do FIES, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A esse respeito: REsp 1.031.694/RS , Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; e APELAÇÃO CIVEL (AC) 0006959-69.2007.4.01.3300 , Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Relator convocado JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 20/02/2019.
Portanto, inaplicável, no presente caso, a inversão do ônus da prova na forma prevista no CDC.
Passando à análise do caso concreto, vejamos o que dispõem o art. 88, §§ 1º e 2º e o art. 90, I, todos da Portaria MEC nº 209/2018: Art. 88.
A utilização do financiamento concedido com recursos do Fies poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado ou por iniciativa do agente operador do programa. § 1º O encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado por meio do sistema informatizado do agente operador e terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação. § 2º O encerramento de que trata o caput não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos.
Art. 90.
O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções: I - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento; Como se infere dos dispositivos acima elencados, que o encerramento/liquidação do financiamento terá validade a partir do mês subsequente à solicitação e não dispensa o estudante da obrigação de pagar o saldo devedor do financiamento nem outros encargos previstos contratualmente.
Infere-se, ainda, que, dentre as opções de liquidação do débito, está a de realizá-la no ato da assinatura do termo de encerramento/liquidação.
Da análise dos autos, é possível observar que as partes firmaram contrato de financiamento estudantil - FIES, sob o nº 03.0071.187.0000528-03 e que no dia 02/02/2024 firmaram termo de liquidação antecipada do financiamento, conforme instrumento cuja cópia encontra-se colacionada no id. 2135462895.
No mesmo documento, consta que o autor optou pela liquidação na forma do art. 90, I, da Portaria MEC nº 209/2018 (cláusula segunda), bem como que o período de utilização do financiamento ficaria alterado para o dia 15/02/2024 (cláusula terceira). É possível aferir, também, que, em 23/07/2024, o débito do autor em virtude do contrato objeto da lide era de R$ 4.450,13, gerado principalmente pelas liberações da chamada fase de utilização (id. 2145611517 - fl. 13).
Por fim, consta dos autos que os dados da parte autora foram negativados nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu no dia 19/05/2024, em razão de dívida vencida em 15/04/2024, no valor de R$ 328,67, decorrente do mesmo contrato (Id. 2135462826).
No particular, entendo que caberia ao autor comprovar que, além de ter requerido o encerramento antecipado do financiamento, quitou o débito referente ao saldo devedor e demais encargos previstos contratualmente, conforme previsto na cláusula segunda do termo de liquidação do financiamento firmado entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, não merece guarida a alegação do autor de que foi informado por preposto da ré de que não necessitaria pagar quaisquer valores após o encerramento do contrato do FIES, na medida em que o financiamento foi utilizado, mesmo que por breve período, e a norma regulamentadora do FIES estabelece a obrigatoriedade de pagamento de débitos porventura existentes (art. 88, §2º, da Portaria MEC nº 209/2018).
Por fim, cabe ressaltar que não se deve confundir liquidação do FIES, que ocorre, dentre outras hipóteses, quando o aluno opta por deixar de utilizar tal linha de crédito (caso dos autos), com liquidação do débito, gerada pela quitação da dívida contraída na fase de utilização (circunstância não comprovada).
Desse modo, entendo que a CEF não deu causa à situação constrangedora alegada pela parte autora, muito menos praticou qualquer ato ilícito, já que não ficou comprovado o pagamento da dívida que ensejou a inclusão dos seus dados nos cadastros de inadimplentes.
Por tais motivos, não há que se falar em retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, tampouco em indenização por danos morais.
Portanto, após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos contidos na peça inicial e consequente revogação da tutela de urgência concedida.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a KEVEN SILVA BRAGA - CPF: *98.***.*49-79 (AUTOR)
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29/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 17:05
Decorrido prazo de KEVEN SILVA BRAGA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:47
Decorrido prazo de KEVEN SILVA BRAGA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:40
Juntada de manifestação
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02/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:43
Juntada de contestação
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de KEVEN SILVA BRAGA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:41
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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20/07/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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03/07/2024 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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