TRF1 - 1088548-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088548-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN DE OLIVEIRA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Decisão interlocutória indeferida (id. 2160269818).
Laudo Pericial (id. 2178418013).
Laudo complementar (id. 2185737914).
O INSS apresentou contestação (id. 2188299337).
A parte autora apresentou réplica (id. 2188854220).
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados.
Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, a DRA.
JOYCE PESSOA FERRO – CRM-DF 9663, médico especialista em medicina do trabalho, clínica geral, perícia médica, atestou que a parte autora: “- O diagnóstico médico atual do periciado é de perda de audição unilateral neurossensorial sem restrição de audição contralateral (CID: H90.4).
A data provável do início da doença/lesão é fixável em 16/03/1974, desde o nascimento, conforme relatório médico Id.2156254081, p.20).
Atualmente, o periciado apresenta capacidade laborativa para sua atividade habitual, sendo que os achados objetivos do exame físico pericial e a documentação médica apresentada não corroboram a alegada incapacidade laborativa.” O laudo pericial complementar confirma a capacidade da parte autora para o trabalho.
Anoto que, embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, sustentando a sua incapacidade para o trabalho, verifico não apresentou elementos capazes de afastar as conclusões do perito, visto que o reconhecimento da doença relatada não necessariamente significa a incapacidade da autora.
Tendo o laudo do perito judicial concluído que a autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas funções, não faz ela jus aos benefícios pleiteados.
Diante de tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
31/10/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002438-92.2025.4.01.3701
Antonio Elton Abreu Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Brandao de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 14:16
Processo nº 1000460-23.2025.4.01.4302
Joaquim dos Reis Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Cristina Soares dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 11:54
Processo nº 1005006-54.2025.4.01.4001
Jose Aparecido Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rose Erika de Sousa Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:00
Processo nº 1036374-27.2023.4.01.0000
Oscar Herminio Ferreira Junior - Cpf: 05...
Uniao Federal
Advogado: Efraim Rodrigues Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 16:40
Processo nº 1002634-62.2025.4.01.3701
Leurilene de Melo Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Brenda Pinheiro Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 11:47