TRF1 - 1003110-37.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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15/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:39
Juntada de manifestação
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15/07/2025 06:01
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/06/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003110-37.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIANO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS - AC4839 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
A concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado especial (art. 11, inc.
VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24.07.1991 (art. 39, inc.
I; art. 48, §2º e art. 143).
Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea.
Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 26/03/1962, portanto cumpriu o requisito etário em 26/03/2022 tendo o benefício previdenciário sido requerido em 30/03/2023, sendo necessária a comprovação do exercício do labor rural por um período de 180 meses.
Os documentos colacionados aos autos constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação do exercício da atividade de segurado especial no período de carência exigido por lei para concessão do benefício previdenciário vindicado, tais como: autodeclaração de segurado especial exigida por lei, bem como certidão de nascimento pessoal com referência a seringal, certidões de nascimento de seus filhos datadas de 1998, 2001 e 2002, todas com registro de nascimento em área rural (Seringal Paraná dos Mouras), além de inscrição no CadÚnico com endereço rural e entrevista em 2022.
Também foram anexadas notas fiscais de produtos e nota de pedidos com o mesmo endereço.
Cumpre registrar que, apesar de se exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, conforme previsto na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a exigência de contemporaneidade não implica que o documento deva abranger todo o período alegado, bastando que tenha sido produzido em qualquer momento dentro do intervalo de tempo que se busca comprovar — seja no início, no decorrer ou ao final do período de labor rural.
Ademais, tal prova material, desde que contemporânea, pode ter sua eficácia estendida prospectivamente ou retroativamente, desde que corroborada por prova testemunhal harmônica e convincente, conforme reconhecido no PEDILEF 200870950001522.
Nesse ponto, analisada a prova oral, constato que restou suficiente, corroborando o início de prova material colacionada aos autos.
Com efeito, a parte autora, bem como suas testemunhas, foram convincentes quanto ao efetivo exercício de atividade rural/pesqueira pelo(a) requerente, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Além disso, com base no disposto no art. 375 do CPC, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos segundo as regras ordinárias de experiência e considerando a realidade socioeconômica da região amazônica e a informalidade característica do trabalho rural ribeirinho, considero plenamente demonstrado o cumprimento do período de carência.
Portanto, comprovada a atividade campesina pelo número de meses correspondente à carência do benefício mediante início razoável de prova material, contemporânea a época dos fatos a provar, corroborada com prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º, e Súmula 34 - TNU), faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade (NB 1872047570) em favor da parte autora desde a DER (30/03/2023), com DIP em 01/06/2025 e renda mensal de 01 (um) salário mínimo, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/06/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIANO DA COSTA - CPF: *44.***.*44-68 (AUTOR)
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01/09/2024 19:52
Juntada de dossiê - prevjud
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01/09/2024 19:52
Juntada de dossiê - prevjud
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01/09/2024 19:52
Juntada de dossiê - prevjud
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01/09/2024 19:52
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 12:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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22/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:42
Juntada de Ata de audiência
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25/01/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 12:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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25/01/2024 12:48
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 19:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:00
Juntada de contestação
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25/07/2023 15:00
Juntada de contestação
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12/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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11/07/2023 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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