TRF1 - 1002377-58.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002377-58.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA EVA FRANCISCA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LALESKA LORRAYNE ALVES ROCHA - GO52814 e HITALO CASSIANO BUENO DE PAULA - GO72154 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
Em foco está ação veiculando pedido consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II (acidente do trabalho ou doença especificada em lista ministerial) e III (segurados especiais), da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Quanto à saúde, colhe-se do laudo pericial produzido nos autos que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, quadro que a incapacitou temporariamente ao labor, no período de 24/07/2024 a 28/02/2025, por descompensação do quadro.
Após, houve estabilização da doença mental.
Atualmente, a autora está apta ao labor.
Ressalte-se que a perícia foi realizada por profissional médica habilitada e especializada na área, a qual goza de idoneidade e legitimidade necessárias ao encargo, inexistindo motivos hábeis a afastar o quadro clínico definido no laudo.
O CNIS anexado aos autos comprova o cumprimento da carência exigida e a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade.
Por fim, cumpre destacar que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou" (Enunciado 72 da TNU).
Desse modo, ficou caracterizado o direito ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária no período de 30/07/2024 (data do requerimento administrativo) a 28/02/2025 (data de cessação da incapacidade laboral).
Portanto, preenchidos os requisitos exigidos, a autora tem direito ao benefício pleiteado durante o período em que ficou comprovada a incapacidade.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de condenar o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora no período de 30/07/2024 (data do requerimento administrativo) a 28/02/2025 (data de cessação da incapacidade laboral), assinalando para tal fim o prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas de auxílio por incapacidade temporária referentes ao período acima delimitado, deduzidos eventuais valores recebidos na via administrativa no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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