TRF1 - 1001121-59.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59.
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10/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:08
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/07/2025 03:54
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:11
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2025 02:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001121-59.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA DANTAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK FERNANDO DE LIMA - GO37473 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Ana Maria Dantas da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, com fundamento na Lei 8.213/91 e na Emenda Constitucional n. 103/2019, sustentando o cumprimento dos requisitos legais, inclusive com direito adquirido na vigência anterior à reforma da Previdência.
A parte autora argumenta que possui mais de 17 anos de tempo de contribuição, com 211 meses de carência, além de ter atingido a idade mínima exigida.
Afirma que trabalhou continuamente como servidora pública vinculada ao Município de Cruzeiro do Sul entre 2003 e 2019, tendo apresentado fichas financeiras, declarações e documentos funcionais que comprovam de forma inequívoca a prestação de serviço.
Alega ainda que o indeferimento administrativo baseou-se unicamente na ausência de registros no CNIS, em afronta ao entendimento consolidado segundo o qual a responsabilidade pela arrecadação das contribuições é do ente empregador, e não do segurado.
Requereu, subsidiariamente, a reafirmação da DER, bem como a aplicação do Tema 995 do STJ.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID.2122616225), retirada na manifestação de ID. 2153849658, sob a alegação de ausência de requisitos legais, pugnando pela improcedência do pedido.
Fundamentação Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente antes da EC n. 103/2019, a aposentadoria por idade urbana será devida à segurada que completar 60 anos de idade e contar com, no mínimo, 180 contribuições mensais, conforme art. 25, II, da mesma lei.
A parte autora nasceu em 19/06/1959, tendo completado 60 anos em 19/06/2019.
Os documentos constantes dos autos demonstram que, até 13/11/2019 (último dia de vigência da regra anterior), a autora já contava com 16 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição e 199 contribuições mensais válidas, ultrapassando os requisitos legais então exigidos.
Cabe destacar que o indeferimento administrativo do INSS se deu por não computar os vínculos mantidos com o Município de Cruzeiro do Sul/AC, os quais, no entanto, foram devidamente comprovados nos autos por meio de Declarações de Tempo de Contribuição (DTC - ID.2076673184) e Análises de Vínculo Reconhecido (AVRC), documentos dotados de fé pública, não impugnados eficazmente pela autarquia.
A jurisprudência tem reconhecido que, em se tratando de vínculo empregatício regularmente comprovado, a ausência de recolhimento das contribuições não pode ser oposta ao segurado para fins de negativa do benefício.
Isso decorre da responsabilidade exclusiva do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposto no art. 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/91.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação ou a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
II Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, no caso dos autos, falecido o instituidor da pensão em 10/12/2016.
II A concessão de pensão por morte aos dependentes do falecido pressupõe a presença de três elementos: o óbito de segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
III No caso sub judice, a controvérsia submetida à apreciação desta corte, através de recurso de apelação, reside na qualidade de segurado do de cujos contestada pelo INSS.
IV Por se tratar de segurado empregado, é, nos termos do art. 30 da Lei 8.213/91 de responsabilidade do empregador a obrigação de proceder ao devido recolhimento das contribuições previdenciárias, de maneira que, de modo algum, pode ser transferido ao empregado o ônus do não recolhimento no momento adequado bem como da ausência de fiscalização adequada pelo INSS.
V Encerrado em 2016 o exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social com anotação em carteira de trabalho, devidamente comprovado nos autos, e tendo o genitor da requerente falecido também em 2016, o instituidor da pensão mantinha ainda a qualidade de segurado à época do óbito, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, de maneira que restaram configurados os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
VI Recurso de Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10234064320204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2a Turma, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021 PAG) (grifei) A aplicação do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 permite o reconhecimento de tempo de serviço desde que comprovada a atividade laboral, ainda que não conste do CNIS, sendo válida a documentação apresentada.
Assim, somando-se os vínculos públicos municipais aos demais períodos constantes da base CNIS e demais documentos, resta demonstrado que a autora possuía direito adquirido à aposentadoria por idade urbana ainda sob a égide da legislação anterior à Reforma Previdenciária.
Para fins de verificação da carência e do tempo de contribuição da autora, adota-se o seguinte quadro contributivo com base nos dados concretos constantes dos autos: Nº Empregador / Tipo Início Fim Tempo Reconhecido Carência Computada 1 Município de Cruzeiro do Sul (DTC) 01/02/2009 30/12/2012 3 anos, 11 meses 47 2 Município de Cruzeiro do Sul (DTC) 01/07/2003 31/12/2008 5 anos, 6 meses 66 3 Calyle Cameli 01/12/1981 05/01/1982 1 mês, 5 dias 2 4 Recolhimento Individual 01/02/2002 28/02/2002 1 mês 1 5 Recolhimento (sem valor mínimo) 01/02/2005 28/02/2005 0 dias (desconsiderado) - 6 Município de Cruzeiro do Sul (AVRC-DEF + DTC) 02/01/2013 01/09/2019 6 anos, 8 meses 81 7 Auxílio-doença 16/05/2018 16/11/2018 0 dias 0 8 Cooperativa (agrupamento) 01/08/2019 31/10/2019 1 mês, 29 dias 1 9 Fundação Cultural de Comunicação 01/11/2019 02/08/2021 1 ano, 8 meses 20 10 Auxílio-doença 25/06/2020 17/08/2020 0 dias 0 11 Auxílio-doença 18/08/2020 09/09/2020 9 dias 1 Total até a DER (26/11/2020): Tempo de contribuição: 17 anos, 6 meses e 13 dias; Carência: 211 contribuições mensais.
Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade urbana com base no art. 18 da EC 103/2019, inclusive com direito adquirido à luz do art. 48 da Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR a aposentadoria, inclusive como tutela de urgência, devendo comprovar a implantação do benefício previdenciário em 30 dias, de acordo com os dados do quadro a seguir demonstrado: Espécie: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA DIB 26/11/2020 DIP 01/06/2025 RMI A calcular Segurada Nome: ANA MARIA DANTAS DA SILVA CPF: *38.***.*36-87 Data de nascimento: 19/06/1959 Data da citação 18/03/2024 Data do ajuizamento 11/03/2024 Valores retroativos A calcular b) PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB até um dia antes da DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1030.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se o INSS para apresentar, em até 30 dias, planilha de cálculo da obrigação de pagar quantia certa, conforme o chancelado pelo STF na ADPF 219.
Juntados os cálculos do montante retroativo pelo ente autárquico, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar manifestação.
Havendo concordância quanto aos cálculos apresentados ou não havendo manifestação da parte exequente, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) correspondente(s).
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Não apresentadas as medidas para execução invertida, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 534 e ss. do CPC, elaboração do montante devido a título da obrigação de pagar estipulada no dispositivo da sentença.
Comprovado o pagamento e inexistindo implantação do benefício pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
As partes ficam, desde logo, intimadas para, em até 5 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/06/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA DANTAS DA SILVA registrado(a) civilmente como ANA MARIA DANTAS DA SILVA - CPF: *38.***.*36-87 (AUTOR)
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16/06/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 08:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 21:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 21:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 21:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 21:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 21:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:25
Juntada de manifestação
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18/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 20:24
Juntada de manifestação
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24/09/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 20:43
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:23
Juntada de manifestação
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18/04/2024 10:31
Juntada de manifestação
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17/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:03
Juntada de contestação
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14/03/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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11/03/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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