TRF1 - 1004959-85.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SERENA PINTO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:16
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004959-85.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO SERENA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEIZON SCHUBERT ZANINI - RS97493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: A pretensão do autor é de se obter a declaração de equivalência entre o Curso de Aperfeiçoamento de sargentos (CAS) e o Curso de Habilitação ao Quadro de Oficiais (CHQAO) e, consequentemente, ter sua gratificação majorada não encontra amparo no princípio da isonomia.
O CAS concluído pelo autor durava vinte e oito semanas; o atual dura quarenta e uma semanas, equivalente a 800 horas, e garante o mesmo percentual de gratificação já recebido pelo autor.
Já o CEAG tem duração de 1600 horas e se classifica como curso de altos estudos militares, segundo disposto no art. 6º da lei 9.786/1999, não se confundindo com mero curso de aperfeiçoamento.
Portanto, não há fundamento legal ou constitucional para equiparação entre os referidos cursos.
Também improcede o pedido indenizatório por perda de uma chance, pois a inexistência de CEAG não consistia em direito adquirido do autor e sequer expectativa de direito.
Simplesmente não havia a obrigatoriedade de realização de curso de altos estudos militares para ascensão na hierarquia, o que só veio a ser exigido posteriormente.
A perda de chance só se caracterizaria se o CEAG fosse requisito para ascensão na carreira e deixasse de ser oferecido, mas não era, tanto que o autor obteve a promoção.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
09/06/2025 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 22:17
Juntada de contestação
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13/05/2022 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 20:24
Juntada de Certidão
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13/05/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
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02/12/2021 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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02/12/2021 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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