TRF1 - 1054774-31.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054774-31.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO DA CRUZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LALESKA LORRAYNE ALVES ROCHA - GO52814 e HITALO CASSIANO BUENO DE PAULA - GO72154 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
A concessão de benefício aposentadoria por idade rural é regulamentada, basicamente, pelo artigo 39, I, c/c os artigos 48 a 51, ambos da Lei 8.213/91, e artigos 51 a 54 do Decreto 3.048/99, sendo necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado especial, a qual exige a comprovação de exercício de atividade rural, sem empregados efetivos, em propriedade rural de até quatro módulos fiscais; implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; e cumprimento da carência, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Sobre o início de prova material, de acordo com a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural pela mulher.
O início da prova material também não precisa se contemporâneo aos fatos em todo o período que se busca comprovar.
No que se refere à idade da autora, não há controvérsia, exigindo-se a título de carência o implemento de 180 meses (Lei 8.213/91, art. 142).
Em relação à qualidade de segurado, inicialmente, faz-se necessário enfatizar que não é possível a sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), sendo necessária a presença de início de prova material contemporânea à época dos fatos a serem provados (TNU, Súmula 34).
No caso, não há início de prova material razoável a respaldar o tempo de serviço rural alegado do autor como agricultor familiar no período de carência.
Os documentos colacionados são somente os seguintes: - certidão de nascimento em 10/10/1962, em que consta a profissão de seus pais como lavrador e doméstica; - comprovante de endereço, de outubro/2024, urbano, na Vila Isaura, Jaraguá-GO.
Desse modo, não há início de prova material da atividade rural no período.
Não foram juntados recibos de atividades rurais, notas fiscais de produtos agrícolas, contratos, prontuários médicos do SUS, cadastros rurais no sindicato ou órgão representativo nem qualquer documento hábil a respaldar o alegado.
Não há sequer comprovante de endereço rural em nenhum período.
Os depoimentos colhidos em audiência, embora indiquem a prática de atos relacionados ao campo em alguns momentos da vida do autor, não são suficientes para atribuir ao autor a qualidade de segurado especial, em regime de subsistência pelo tempo necessário à carência do benefício, notadamente diante da ausência de documentação.
Assim, a ausência de início de prova material para validar o exercício de atividade rural em regime de subsistência no período de carência implica a improcedência do pedido.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/11/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012336-02.2025.4.01.4002
Elizete Pessoa de Carvalho Fontenele
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Alberto Pires de Moura Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 08:58
Processo nº 1003930-16.2024.4.01.3100
Ivanete Saraiva de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orenildo da Silva Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 09:10
Processo nº 1012301-42.2025.4.01.4002
Marinalva Pereira Cruz Leoncio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Lopes Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 00:53
Processo nº 1011031-17.2024.4.01.4002
Maria das Gracas Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 16:08
Processo nº 1037487-03.2025.4.01.3700
Joao Chaves Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Chaves Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 20:33