TRF1 - 1005643-75.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA NO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 1ª VARA Processo nº 1005643-75.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL FERREIRA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: NAYARA CAMARGO LIMA - TO5224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto aconcessão debenefício de prestação continuada (pessoa com deficiência), sustentando aautorapreencher os requisitos legais para tanto, com pedido liminar da tutela provisória de urgência.
Da análise do processo,verifico ser a hipótese de dispensa da perícia social, considerando que o atendimento ao critério socioeconômico fora reconhecido pela Autarquia Previdenciária,e de acordo com precedente TNU 187 que oportunamente transcrevo: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade,salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária enão tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo"(PEDILEF0503639-05.2017.4.05.8404/RN, relatorJuiz Federal Sergio de Abreu Brito, julgado em 21/02/2019 - grifei) Por ocasião da análise da inicial, foram encontradas pendências processuais.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de: (x) procuração em via original devidamente preenchida e assinada; tendo em vista que não está datada. (x) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora (conta de água, energia elétrica ou telefone)oucomprovante de residência atualizado em nome de terceiro, com declaração deste de que a parte autora reside no endereço informado.
Esclareço que o não cumprimento da(s) determinação(ões) supra indicada(s) ocasionará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Proceda a Secretaria àdesignação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada; e Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial quenão ateste a existência de impedimento de longo prazo, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e, após, (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; ou b) tratando-se de laudo médico queconclua pela existência do impedimento de longo prazo e realizada/dispensada a perícia social, deverá a Secretaria procederà citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSpara que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001.
Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de Outubro de 2014..
Ressalte-se que os peritos devem entregar os respectivos laudos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia.
Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a formação do contraditório para a colheita de elementos de convicção Defirogratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data da assinatura digital.
Assinado Digitalmente Victor Curado Silva Pereira Juiz Federal -
12/06/2025 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005605-63.2025.4.01.4301
Cleidiane de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 11:45
Processo nº 1027414-33.2024.4.01.3400
Vagner Damasceno Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 09:57
Processo nº 1012280-66.2025.4.01.4002
Maria das Dores Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Batista de Brito Carvalho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 23:10
Processo nº 1005717-23.2023.4.01.3001
Raimundo Airton Oliveira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Adriane Ferreira Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 18:22
Processo nº 1012294-50.2025.4.01.4002
Jorge Antonio Rodrigues Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 00:08