TRF1 - 1017317-28.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017317-28.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA SANTOS DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA BEZERRA LUZ - GO69588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
H.D.M, representado por suas genitora Roseir Souza Moura, e Maria Eduarda Santos Dias pleiteiam a concessão de auxílio-reclusão, na qualidade de filhos do pretenso instituidor do benefício.
O benefício de auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado de baixa renda, conforme previsto no art. 201, inc.
IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Em nível infraconstitucional, o auxílio-reclusão está disciplinado no art. 80 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99.
O auxílio-reclusão regula-se pela legislação vigente ao tempo do recolhimento à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum.
No caso dos autos, a prisão do pretenso instituidor do auxílio-reclusão ocorreu em 02/11/2022, conforme documentos anexados aos autos, ocasião em que vigia a Lei 13.846/2019, que alterou a redação da Lei 8.213/91.
Ao tempo da prisão, fazia-se necessário para a concessão do auxílio-reclusão, benefício devido nas mesmas condições da pensão por morte, a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado da pessoa recolhida à prisão; b) regime fechado; c) carência prevista no inc.
IV do caput do art. 25 da LBPS (vinte e quatro contribuições mensais); d) ausência de percepção, pelo presidiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria, abono de abono de permanência em serviço ou remuneração da empresa; e) baixa renda do segurado, aferida com base na média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, devendo a renda apurada ser igual ou inferior à prevista no art. 13 da EC 20/1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS; f) preexistente dependência econômica de quem postula o benefício, presumida em relação aos dependentes da classe preferencial (cônjuge, companheira(o) e filhos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos) e a exigir comprovação no tocante aos dependentes das demais classes (pais e irmãos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos).
Tem-se, portanto, como primeiro requisito para o recebimento do benefício, a comprovação da condição de segurado no momento da prisão.
Conforme Relatório da Situação Executória e demais documentos anexados aos autos, o pretenso instituidor do benefício foi recolhido à unidade prisional de Campos Belos de Goiás, em 02/11/2022, em regime fechado, permanecendo nessa condição até a data da expedição do documento.
O CNIS coligido aos autos traz registros de vínculos empregatícios que comprovam a qualidade de segurado do pretenso instituidor ao tempo da prisão, bem como demonstram o cumprimento da carência exigida de 24 meses.
Com relação à dependência econômica, esta é presumida, ex vi do art. 16, inciso I, § 4º, da LB, já que os autores se tratam de filhos do instituidor do benefício, conforme certidão de nascimento e carteira de identidade anexadas aos autos. É mister, então, analisar o preenchimento do requisito contido que referencia ser devido o auxílio-reclusão “para os dependentes do segurado de baixa renda”.
A baixa renda do segurado deve ser aferida com base na média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores à prisão, devendo ser observado o limite estabelecido por uma portaria interministerial publicada anualmente.
Para o ano de 2022, o limite de renda para a concessão do auxílio-reclusão era de R$ 1.655,98, nos termos da Portaria Interministerial MTP/ME de 12/01/2022.
Ocorre que a média dos salários de contribuição do do pretenso instituidor apurados nos doze meses que antecederam a prisão, de acordo com os dados do CNIS, é de R$ 1.995,74, valor superior ao limite estabelecido na referida portaria.
Portanto, o recolhido à prisão não se enquadra no critério de segurado de baixa renda.
Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Sendo esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/03/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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