TRF1 - 1001176-31.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001176-31.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA BUENO ESTEVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARIO NEVES DE SOUSA - GO11055 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/99, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Tratando-se o pleito de concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Quanto à saúde, de acordo com o laudo pericial produzido no curso da ação, a autora é portadora de doenças (coxartrose + pós operatório de artroplastia total de quadril) que a incapacitam parcial e definitivamente ao trabalho desde 03/2018.
Ressalte-se que o exame técnico pericial foi realizado por profissional médica habilitada e especializada na área, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura nele assentada.
O extrato de CNIS anexado aos autos revela após última contribuição em 12/2016, a autora perdeu a qualidade de segurada em 16/02/2018, nos termos do art. 15, II e § 4º da Lei 8.213/91.
Assim, na data de início da incapacidade (18/03/2018), a autora não detinha a qualidade de segurada.
Quanto reingressou ao RGPS, em 2021, já era portadora da doença que a impedia de trabalhar.
Diante disso, infere-se que, na data de início da incapacidade e na data do requerimento administrativo, a autora não atendia aos pressupostos da concessão dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. 5. -
13/01/2025 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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