TRF1 - 1000125-27.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 20:14
Juntada de Informação
-
28/07/2025 19:51
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2025 05:39
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:39
Juntada de recurso inominado
-
05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ELYZA YASMIN COELHO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 13:08
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/06/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000125-27.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
Y.
C.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIVALDA DE SOUZA OLIVEIRA DENADAI - RJ245541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, por E.
Y.
C.
N., representado por sua genitora, JESSICA ALMEIDA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada para Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS/Deficiente).
Motivo do Indeferimento Administrativo: Não atende aos critérios de deficiência para o LOAS.
Dispensado relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Requisitos do Benefício de Prestação Continuada: O BPC garante ao idoso ou portador de deficiência um benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, desde que comprovem não possuir outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Dito isso, é imperioso ressaltar que para concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, deve a parte interessada comprovar os seguintes requisitos: 1º) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, ou impedimentos de longo prazo – aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo); e 2º) situação de risco social/estado miserabilidade/hipossuficiência econômica (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família), conforme o disposto no artigo 203, V, da Constituição Federal c/c art. 20 da Lei nº. 8.742/93.
Laudo médico judicial: dispensado, em razão da Portaria 01/2024 da Seção Judiciária do Acre, Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, que dispensa a realização de perícia médica nos processos que tenham por objeto a concessão ou restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência (BPC/LOAS), quando a patologia causadora do impedimento de longo prazo estiver, inequivocadamente, provada nos autos (ID 2166001281, p.23) por meio da juntada de diagnóstico com documentação médica atual, que no presente caso é diagnóstico de CID-10: F84 - Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Estudo socioeconômico indireto: Dispensado, considerando as informações detalhadas constantes no CadÚnico (ID 2166001281, p. 40), atualizado, o qual confirma que a unidade familiar é composta por 3 (três) pessoas, e que a faixa de renda familiar é de meio salário mínimo e que a renda per capita declarada corresponde a aproximadamente R$ 105,00, valor este inferior a 1/4 do salário mínimo, em conformidade com o critério objetivo exigido pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, para fins de caracterização da hipossuficiência.
Além disso, a miserabilidade não é questão controvertida, já que o INSS indeferiu o pedido em razão da deficiência, e não da renda per capita. (ID 2166001246, p. 51 e 53).
Avaliação: para fins de concessão de LOAS/DEFICIENTE, é necessária a interação entre incapacidade, a qual é um fenômeno multidimensional que abrange a limitação do desempenho, e a presença de deficiência, que é uma limitação de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em conjunto com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dos pressupostos legais previstos para concessão da prestação assistencial postulada (BPC/Deficiente), na espécie, dúvida não há quanto ao cumprimento do requisito de deficiência que causa impedimento de longo prazo, porquanto os laudos acostados aos autos, atestam que a parte demandante é acometida por patologia que limita seu desenvolvimento e participação social.
No tocante ao requisito da vulnerabilidade social, considerando o conjunto probatório, bem como constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico (ID 2166001281, p. 40), concluo que parte autora vive em situação de desamparo/risco social, uma vez que não possui meios suficientes para arcar com as próprias despesas e necessidades vitais, sem condições de realizar o tratamento necessário a minimizar as limitações decorrentes da condição clínica, razão por que entendo que faz jus à concessão do benefício de LOAS/Deficiente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS: A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo como termo inicial (DIB) a data do requerimento administrativo (16/07/2024) e DIP 01/06/2025, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC.
BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS DEFICIENTE NOME DA CRIANÇA: E.
Y.
C.
N.
DIB/DER 16/07/2024 DIP: 01/06/2025 FORMA DE PAGAMENTO RPV DATA DA CITAÇÃO: 10/02/2025 DATA DO AJUIZAMENTO: 09/01/2025 VALORES RETROATIVOS R$ 16.270,23 Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/06/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:22
Juntada de parecer do mpf
-
02/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:34
Juntada de contestação
-
03/02/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ELYZA YASMIN COELHO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
10/01/2025 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2025 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000355-97.2025.4.01.3315
Tatiana da Silva Costa Gondim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Silva da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 10:50
Processo nº 0007525-22.2011.4.01.3900
Grimario da Conceicao Nascimento Lobato
Uniao Federal
Advogado: Paloma Maciel Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2011 00:00
Processo nº 1005555-37.2025.4.01.4301
Raimundo Martins de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 14:56
Processo nº 1070957-91.2021.4.01.3400
Joana Darc Pereira Graia
Uniao Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 18:45
Processo nº 1012346-46.2025.4.01.4002
Francisco de Sales Serejo Paschoa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eric da Silva Paschoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 09:18