TRF1 - 1000862-13.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000862-13.2019.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:MARCIO MONTANHA CASANOVA - ME e outros DECISÃO ID 2166204893.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão e retenção da CNH e do passaporte, dos serviços de linha telefônica e bancários, assim como o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa e bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito de titularidade dos executados.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os meios executivos atípicos devem ser utilizados em caráter excepcional, ou seja, apenas depois de esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida e desde que a medida seja necessária e adequada no caso concreto, além de respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No presente caso, a exequente não demonstrou que esgotou todas as diligências no sentido de encontrar bens penhoráveis do executado.
Ademais, no que se refere o pedido de suspensão e retenção da CNH e do passaporte, dos serviços de linha telefônica e bancários, a medida não parece proporcional e razoável, vez que somente atingiria a pessoa do devedor, mas não seu patrimônio.
De outro lado, no caso em tela, dado o tempo decorrido, entendo necessária a atualização do valor da dívida em cobrança, bem como uma nova tentativa de satisfação da dívida utilizando os meios típicos de restrição patrimonial.
Do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha com o valor atualizado do montante em cobrança.
Em seguida, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução n° 524 do CJF, decreto o bloqueio, por meio do convênio SISBAJUD, dos saldos eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras mantidas pela parte executada, junto às instituições financeiras até o limite do débito.
Em sendo BLOQUEADO VALOR SUPERIOR AO DÉBITO, libere-se o excedente, imediatamente.
Caso o bloqueio seja de valor irrisório, inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), libere-se imediatamente.
Cumpra-se por Oficial de Justiça, servindo esta decisão como mandado, devendo juntar as respostas/detalhamentos de bloqueio e desbloqueio, nos casos de valor considerado irrisório, assim que estas estiverem disponíveis no sistema.
Em sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3º o CPC e/ou integralizar a garantia da execução, no mesmo prazo.
O bloqueio sendo integral, determino a conversão em penhora, intimando-se o executado para apresentar embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso negativo o bloqueio, DEFIRO a penhora de veículos, via RENAJUD, a ser cumprida por Oficial de Justiça, devendo juntar os extratos de inclusão e informações do veículo e as restrições por acaso existentes.
Caso negativa a penhora de veículos, defiro a solicitação de informações, via INFOJUD (IR), INTIMANDO-SE A EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Cumpra-se.
Ilhéus, data infra.
Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta -
22/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO MONTANHA CASANOVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO MONTANHA CASANOVA - ME em 21/06/2022 23:59.
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23/05/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 14:20
Juntada de diligência
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14/03/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 20:23
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 14:29
Conclusos para despacho
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15/07/2020 09:10
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 09:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 13:33
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2020 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 10:08
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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09/06/2020 10:07
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2020 10:07
Juntada de Certidão.
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06/05/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 13:48
Conclusos para despacho
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19/02/2020 04:37
Decorrido prazo de MARCIO MONTANHA CASANOVA - ME em 18/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 04:37
Decorrido prazo de MARCIO MONTANHA CASANOVA em 18/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 15:53
Mandado devolvido cumprido
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28/01/2020 15:53
Mandado devolvido cumprido
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28/01/2020 15:53
Juntada de diligência
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14/01/2020 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/01/2020 13:53
Expedição de Mandado.
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13/06/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 11:23
Conclusos para despacho
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02/05/2019 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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02/05/2019 13:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/03/2019 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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