TRF1 - 1002313-84.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 11:56
Juntada de manifestação
-
19/08/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JACIMAR PASTANA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:09
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JACIMAR PASTANA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:13
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1002313-84.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIMAR PASTANA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício da Seguridade Social.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos.
DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto: a) Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) Concedo a Justiça Gratuita; d) O INSS deverá apresentar o cálculo do retroativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta Sentença, após intime-se a parte autora e, não havendo oposição, expeça-se a RPV; e) A parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; f) Caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; g) Tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; h) Com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; i) Esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
24/06/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a JACIMAR PASTANA RODRIGUES - CPF: *00.***.*80-71 (AUTOR)
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24/06/2025 10:57
Homologada a Transação
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20/06/2025 00:55
Publicado Ato ordinatório em 05/06/2025.
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20/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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16/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:47
Juntada de manifestação
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06/06/2025 15:46
Juntada de manifestação
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03/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 22:45
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2025 10:52
Juntada de Ofício
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10/04/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JACIMAR PASTANA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:14
Juntada de laudo de perícia médica
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JACIMAR PASTANA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JACIMAR PASTANA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/03/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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20/02/2025 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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