TRF1 - 1005999-85.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Autos: 1005999-85.2019.4.01.3200 Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) Polo passivo: INCURSIONETUR DA AMAZÔNIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Incursionetur da Amazônia Ltda. – ME, em razão de exploração econômica em Área de Preservação Permanente (APP), na Praia do Japonês, margem direita do Rio Negro, sem o devido licenciamento ambiental.
Sentença (id. 2151480746) julgou procedente o pedido para condenar o requerido nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Incursionetur da Amazônia Ltda. – ME a: 1.
Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área degradada, indicada no auto de infração e embargo ambientais apresentados na inicial; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), com atribuição na área, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que o réu já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 1 hectare, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMbio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) ao pagamento de indenização por danos materiais pelo ilícito ambiental, degradação da floresta/extração ilegal de madeira, no valor a ser arbitrado em liquidação de sentença relativo a área de 1 hectare de floresta, a ser atualizado (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), limitada aos valores requeridos para os danos materiais na inicial, devidamente corrigidos, mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data mais antiga do demonstrativo ou imagem de satélite que comprova o dano.
Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” O MPF opôs Embargos de Declaração (id. 2159595412) sob o argumento de que a sentença, embora descreva no relatório que o ilícito ambiental apurado nos autos refere-se à exploração econômica em Área de Preservação Permanente (APP) fluvial, sem licenciamento ambiental, termina por empregar, no dispositivo, terminologias incompatíveis com essa caracterização, ao mencionar expressões como “recomposição e restauração florestal”, “degradação da floresta” e “extração ilegal de madeira”.
Ao final, requereu: “(a) a obrigação de fazer mencione a necessidadede demolição das construções não autorizadas e remoção de eventuais edificações e/ou ben-feitoras irregularmente construídas, além da feitura de PRAD para reparação do dano in natura envolvendo intervenção irregular em APP fluvial, a ser submetido ao órgão competente;(b) a tutela pelo equivalente envolva recuperação/recomposição ambiental de área correspondente a 29,43 hectares; (c) os danos materiais devem ser calculados com base na extensão do local utilizado para o exercício de atividade econômica sem licença (29,43 hectares).” O requerido apresentou contrarrazões nas quais reconhece que a sentença não trata de dano a floresta, mas sim de uso irregular em APP, entretanto contesta os pedidos do MPF quanto à extensão da área afetada.
Por fim, requereu que, caso acolhidos os embargos, sejam apenas para ajustar a terminologia da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são instrumento previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que o juiz devesse se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito, nem à apreciação de documentos ou argumentos novos que não tenham sido disponibilizados ao julgador até o momento da decisão impugnada.
No caso concreto, reconhece-se a existência de contradição interna na sentença, unicamente no que se refere à terminologia empregada no dispositivo, o qual se refere à “recomposição florestal”, “área de floresta” e “extração de madeira”, ao passo que os fundamentos e o relatório descrevem atividade econômica irregular em APP fluvial, sem constatação de desmatamento ou supressão de vegetação florestal nativa.
A sentença afirma expressamente: “Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Incursionetur da Amazônia Ltda. – ME, em razão de exploração econômica em Área de Preservação Permanente (APP), na Praia do Japonês, margem direita do Rio Negro, sem o devido licenciamento ambiental.” No entanto, o dispositivo menciona: “[...] recomposição e restauração florestal da área degradada [...]” “[...] indenização por danos materiais pelo ilícito ambiental, degradação da floresta/extração ilegal de madeira [...]”
Por outro lado, os demais pedidos formulados pelo MPF, quais sejam: a inclusão da obrigação de retirada das construções existentes na faixa de APP; o reajuste da área considerada como degradada de 1 hectare para 29,43 hectares; e a readequação da obrigação de indenizar à extensão ampliada do dano, não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração.
A sentença foi clara ao delimitar a extensão da área com base nos elementos disponíveis nos autos.
Da mesma forma, a obrigação de fazer, consistente na recomposição da área indevidamente utilizada, não exclui eventual apresentação de plano técnico (PRAD) para o cumprimento da decisão, o qual poderá, se for o caso, envolver medidas estruturais, como demolições, conforme análise técnica a ser feita pelos órgãos competentes na fase de execução.
Por fim, a fixação da obrigação indenizatória remeteu a apuração em fase de liquidação, respeitando os limites da cognição nesta fase processual e assegurando que eventual ampliação da base de cálculo seja devidamente comprovada mediante instrução adequada.
Portanto, os demais pedidos constituem pretensão de rediscussão do mérito e de ampliação do conteúdo da condenação, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar contradição para sanar a contradição apontada, sem modificar o conteúdo decisório, determino que: a) Substitua-se a expressão “recomposição e restauração florestal” por “recomposição e restauração ambiental de Área de Preservação Permanente (APP) fluvial”; b) Substituam-se as expressões “área desmatada” e “área de floresta” por “área de APP fluvial indevidamente utilizada”; c) Substituam-se os termos “degradação da floresta” e “extração ilegal de madeira” por “intervenção ambiental irregular em APP sem licenciamento”.
REJEITO os demais pedidos formulados pelo embargante por ausência de vícios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
31/01/2023 03:02
Decorrido prazo de INCURSIONETUR DA AMAZÔNIA LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 08:59
Juntada de alegações/razões finais
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21/11/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:15
Juntada de manifestação
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04/03/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:31
Outras Decisões
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22/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
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17/08/2021 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
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14/04/2021 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 17:40
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 15:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/02/2020 15:30 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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22/09/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 16:41
Juntada de Ata de audiência.
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17/09/2020 12:07
Juntada de Certidão
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03/09/2020 18:59
Juntada de Petição intercorrente
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03/09/2020 15:34
Juntada de Certidão
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02/09/2020 14:43
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2020 18:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2020 14:30 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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25/08/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 12:27
Conclusos para despacho
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03/06/2020 20:30
Juntada de Petição intercorrente
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01/06/2020 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 16:04
Conclusos para despacho
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18/03/2020 15:19
Juntada de Petição intercorrente
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17/03/2020 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2020 18:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/06/2020 14:00 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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16/03/2020 14:31
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 19:08
Conclusos para despacho
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05/12/2019 21:19
Juntada de Petição intercorrente
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04/12/2019 12:19
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/12/2019 12:19
Juntada de Certidão
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04/12/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/12/2019 12:06
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/12/2019 12:06
Juntada de Certidão
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03/12/2019 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/12/2019 18:34
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2019 18:27
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 18:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/02/2020 15:30 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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03/12/2019 18:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/12/2019 16:00 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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03/12/2019 18:15
Outras Decisões
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03/12/2019 18:09
Juntada de Ata de audiência.
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21/11/2019 21:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 13:38
Juntada de Petição intercorrente
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07/11/2019 18:53
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/11/2019 18:53
Juntada de Certidão
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06/11/2019 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/11/2019 14:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2019 16:00 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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06/11/2019 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2019 14:05
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 14:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/11/2019 14:30 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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06/11/2019 14:01
Outras Decisões
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06/11/2019 13:59
Juntada de Ata de audiência.
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22/10/2019 12:23
Mandado devolvido sem cumprimento
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22/10/2019 12:23
Juntada de diligência
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22/10/2019 11:58
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/10/2019 15:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2019 14:30 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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18/10/2019 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2019 15:06
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 10:22
Conclusos para despacho
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16/08/2019 10:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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16/08/2019 10:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/08/2019 20:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2019 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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