TRF1 - 1004121-33.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:54
Juntada de manifestação
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:11
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1004121-33.2021.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO PASSOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA FERNANDA BATISTA FERREIRA - PE44113 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte autora viera a óbito antes do recebimento do crédito e que está pendente a liquidação do julgado.
Da liquidação do julgado.
A parte autora apresentou a liquidação do julgado e o INSS regularmente intimado não se manifestou.
O fato de a parte silenciar ou concordar com os cálculos da parte ex-adversa não implica que o Juízo tem o dever de homologá-los, razão pela qual passo a análise das contas.
Na espécie, a sentença condenou o INSS a conceder a parte autora benefício previdenciário e a pagar os retroativos entre a DIB - 01/03/2020 e a DCB - 28/01/2022.
O documento Id. 2162180564 comprova que o INSS deu o cumprimento da sentença.
Analisado os cálculos da parte autora Id. 2164277981, conclui-se que estão regulares.
A base de cálculo é a RMI de salário mínimo, o período de pagamento está dentro do prazo da sentença.
Ademais, a atualização da moeda e os juros estão no forma da lei, sendo que este parte desde a citação.
Diante disso, homologo os cálculos elaborados pela parte autora no Id. 2164277981.
Fixo a liquidação do principal em R$ 39.152,24 - [capital - R$ 29.168,57 ; juros - R$ 0,00; Selic - R$ 9.983,67; data base Dez/2024].
Do pedido de habilitação Neste quesito, chamo o feito à ordem.
O requerimento postulado ora em análise está regulamentado no art. 112 da Lei 8.213/1991 da seguinte forma: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A lei 8.213/1991 traz uma preferência para o pagamento de créditos previdenciários.
A preferência se dá para o pensionista ou quem for habilitado à pensão.
Só na falta de habilitados à pensão por morte ou pensionistas que se concede o levantamento de crédito previdenciário aos herdeiros na forma da lei civil.
Na espécie, o de cujus era solteiro e não há informação se deixou filhos, como pode ser observado no Id. 959422154.
Aliado a isso, nos termos do art. 682, II, CC, a morte extingue o mandato.
Diante disso, intime-se a requerente a sucessão processual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do Cumprimento de Sentença sem resolução do mérito para que: a) junte aos autos procuração a legitimar a advogada atuar nos autos, bem como contrato que autorize destaque de honorários contratuais; b) junte aos autos Carta de Concessão de Pensão por Morte em nome dela em razão da morte do de cujus; c) em não sendo pensionista do de cujus, comprove por meio de sentença do Juízo Competente, ou por meio de escritura pública que é herdeira do de cujus e que inexistem outros herdeiros.
Comprovada pela requerente a qualidade de pensionista, retornem os autos conclusos para decidir acerca do pedido de habilitação.
Decorrido o prazo da requerente sem comprovação de ser pensionista ou única herdeira, retornem os autos conclusos para decidir acerca da extinção do Cumprimento de Sentença sem resolução do mérito.
Na existência de pedido da requerente de pensão por morte pendente de análise pelo INSS, suspenda-se a demanda por 120 (cento e vinte) dias para aguardar o INSS se pronunciar, hipótese em que caberá a interessada comprovar que o pedido de pensão foi julgado antes dos 120 dias e pedir o andamento do feito.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
24/06/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:14
Juntada de outras peças
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12/12/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:46
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CICERO ROMAO BATISTA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 15:26
Juntada de outras peças
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26/04/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 18:21
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 21:29
Juntada de laudo pericial complementar
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16/12/2022 16:23
Perícia agendada
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16/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 22:15
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 10:53
Decorrido prazo de CICERO ROMAO BATISTA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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26/06/2022 20:07
Juntada de Certidão
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26/06/2022 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 20:06
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 13:05
Juntada de laudo pericial
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06/12/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 07:15
Perícia designada
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03/12/2021 07:13
Juntada de Certidão
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03/12/2021 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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13/10/2021 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2021 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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