TRF1 - 1013175-40.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:16
Juntada de ciência
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27/06/2025 11:05
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:13
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1013175-40.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: THIAGO XAVIER OLIVEIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS BATISTA AIRES - TO10.070 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por THIAGO XAVIER OLIVEIRA DE MELO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 536 do CPC, visando à efetivação da obrigação de fazer consubstanciada na baixa da hipoteca registrada na matrícula nº 150.178, do imóvel identificado como Apartamento 202, Bloco Torre 04, do Condomínio “Residencial Mediterrâneo”, situado na Quadra ARNO 21, nesta Capital, conforme determinado na sentença proferida nos autos da ação originária n.º 1007671-87.2023.4.01.4300.
A parte autora sustentou o trânsito em julgado parcial da referida sentença quanto ao capítulo da obrigação de fazer, por ausência de impugnação recursal pelas partes, requerendo, assim, a intimação das executadas para cumprimento espontâneo da obrigação, sob pena de multa, bem como a expedição de ofício ao cartório de registro competente para o cancelamento do gravame, alternativamente.
Em decisão de Id. 2159989017, foi dispensado o recolhimento de custas iniciais e determinada a intimação das executadas para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação.
M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA apresentou impugnação (Id. 2163579379), aduzindo, em suma, que: (i) cumpriu sua parte na cadeia contratual, disponibilizando os documentos necessários à transferência do imóvel ao autor; (ii) eventual recusa na baixa do gravame decorre exclusivamente de conduta da CEF, beneficiária da hipoteca; (iii) a dívida da construtora com a CEF encontra-se novada e submetida ao plano de recuperação judicial homologado judicialmente; e (iv) não se pode imputar à impugnante qualquer responsabilidade pelo descumprimento da sentença, requerendo, assim, sua exclusão do polo passivo e o reconhecimento da impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação por sua parte.
A CEF, por sua vez, também apresentou impugnação (Id. 2169572406), alegando já ter diligenciado pela baixa da hipoteca nos autos do processo principal, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação e pela extinção do feito.
Em manifestação subsequente (Id. 2170921597), o exequente reconheceu o cumprimento da obrigação pela executada, requerendo o arquivamento dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTOS Conforme relatado, o exequente iniciou o presente cumprimento de sentença, relativo ao capítulo da obrigação de fazer constante da sentença proferida nos autos n.º 1007671-87.2023.4.01.4300 (capítulo não submetido a recurso), objetivando a baixa da hipoteca (AV-02) incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 150.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO.
A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2169572406), informou já ter promovido a baixa do gravame hipotecário, conforme diligências realizadas nos autos principais.
O exequente, por sua vez, reconheceu expressamente a satisfação da obrigação de fazer, requerendo, em consequência, o arquivamento do feito (Id. 2170921597).
Verifica-se, assim, que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Diante da satisfação da obrigação exequenda, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc.
II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial.
Deixo de condenar em custas ou honorários, ante a inexistência de resistência útil ao cumprimento.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) não interposto recurso no prazo legal, certificar o trânsito em julgado e, em seguida, arquivar os autos com as formalidades de praxe.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
24/06/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:41
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2024 15:21
Juntada de impugnação
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02/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:18
Juntada de emenda à inicial
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05/11/2024 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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25/10/2024 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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