TRF1 - 1002628-74.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:47
Juntada de ciência
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18/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2025 01:50
Decorrido prazo de BENEDITO NAVEGANTES DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002628-74.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO NAVEGANTES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO EVERTON DE NERES - MA20735, WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 e RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que a parte autora pede a condenação do réu ao pagamento de seguro-defeso e indenização por danos morais, alegando que o benefício relativo ao ano de 2019/2020 foi sacado por terceiro mediante fraude.
O art. 14 da Lei 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme Súmula 297 do STJ, a legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras.
A CEF informou que o Ministério do Trabalho e Emprego liberou e enviou autorização eletrônica para pagamento de quatro parcelas do benefício, referentes ao Requerimento *73.***.*54-51, e que o valor foi sacado em 17/04/2020 em Sala de Conveniência vinculada à Agência 1749 – Ananindeua/PA, mediante uso do Cartão do Cidadão.
Diante desse conjunto fático-probatório, a instituição financeira não comprovou que o dinheiro foi sacado efetivamente pela demandante, já que não é possível exigir do consumidor a comprovação de quem sacou as parcelas de seguro-desemprego.
De fato, a legislação consumerista determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou quando o interessado for hipossuficiente, como no presente caso (art. 6º, VIII, do CDC).
A instituição financeira assume o risco da operação bancária realizada em caixas eletrônicos, por operar o sistema informatizado, e tem o dever de garantir segurança às transações dos clientes que utilizam estes terminais.
No caso, a CEF poderia ter juntado as filmagens do momento do saque para demonstrar que o cliente concluiu a operação e sacou as parcelas do benefício.
O fato de o saque ter ocorrido mediante uso de cartão pessoal não infirma a alegação de irregularidade no presente caso, visto que o levantamento do dinheiro ocorreu em Estado diverso daquele em que a autora reside, o que representa forte indício de fraude.
Portanto, reputo demonstrada a má prestação do serviço bancário pela CEF, consistente no saque indevido de benefício previdenciário por terceiro em caixa eletrônico, mediante fraude.
O dano material corresponde às quatro parcelas de seguro-desemprego levantadas indevidamente (R$ 4.180,00).
O dano moral, por sua vez, exsurge do sofrimento experimentado pela requerente, que foi privada de benefício previdenciário de natureza alimentar.
O nexo de causalidade é evidente, já que o dano decorreu da má prestação do serviço bancário.
Sem comprovação de excludentes, está configurado o dever de indenizar.
A expressão econômica do dano moral deve ser suficiente para reparar a lesão, sem causar o enriquecimento desmedido da vítima, observando-se sempre a condição financeira do réu.
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), que não se mostra exorbitante ou irrisório, conforme entendimento do STJ (REsp 1228224/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011).
O montante relativo à indenização por danos morais será atualizado e acrescido de juros moratórios, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), que coincide com a data de publicação da sentença.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o réu ao pagamento em favor do autor de: (1) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.180,00, com incidência de juros e correção monetária desde o saque indevido (17/04/2020) e; (2) indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00, atualizado e acrescido de juros moratórios a partir da publicação da sentença, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
23/06/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:42
Juntada de procuração/habilitação
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23/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BENEDITO NAVEGANTES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2024 23:59.
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05/04/2024 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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28/02/2024 22:44
Juntada de manifestação
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05/02/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/01/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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