TRF1 - 1008104-43.2025.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:09
Juntada de contestação
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05/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ALAIDE DA SILVA NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ALAIDE DA SILVA NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1008104-43.2025.4.01.3000 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: ALAIDE DA SILVA NASCIMENTO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ALAIDE DA SILVA NASCIMENTO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva a retirada de seu nome dos registros do SERASA, sob pena de multa à requerida a ser arbitrada pelo Juízo.
No mérito pugna pela procedência da ação com a retirada de seu nome dos registros do SERASA e a condenação da requerida em indenização por danos morais, no valor de 10.000,00.
Nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como de executar suas sentenças.
No caso em apreço, a autora atribuiu à causa o valor de 10.000,00.
Deste modo, apesar de ter sido originariamente distribuído a este Juízo Comum, o valor da causa circunscreve-se à competência dos JEF's, e seu objeto não coincide com qualquer das exceções contidas no § 1º, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, impondo-se, pois, o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Ademais, observo que tramita na 4ª Vara da SJAC o processo n. 1002244-95.2024.4.01.3000, que trata de litígio entre a autora e a CEF, sendo que na referida ação já há discussão acerca do referido registro de valor no SERASA.
Ante o exposto, DECLINO da competência para o processamento e julgamento do feito em favor do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, para onde devem ser encaminhados os autos eletrônicos.
Redistribua-se o feito.
Intime-se. -
25/06/2025 15:01
Declarada incompetência
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25/06/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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20/06/2025 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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