TRF1 - 1000049-76.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE JORGE PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000049-76.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JORGE PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com acréscimo de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, subsidiariamente, auxílio acidente.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, independentemente de carência, ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (arts. 26, I, 18, § 1º, 86, caput e § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, além da inexistência de redução da capacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado, não devendo prevalecer sobre a conclusão do expert do juízo, eventuais laudos particulares produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral ou de redução da capacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
16/06/2025 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE JORGE PEREIRA - CPF: *77.***.*41-87 (AUTOR)
-
16/06/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
29/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:57
Juntada de laudo de perícia médica
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE JORGE PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/01/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/01/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/01/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/01/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/01/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
02/01/2025 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/01/2025 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014179-15.2024.4.01.4300
Elizangela Rodrigues de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joel Fernando Andrade da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 20:30
Processo nº 1014179-15.2024.4.01.4300
Elizangela Rodrigues de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joel Fernando Andrade da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 13:57
Processo nº 1002782-76.2025.4.01.3506
Antonia Margarida Lima
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 13:49
Processo nº 1013320-37.2025.4.01.3500
Antonio Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Fillipy Andrade Cruvinel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 10:08
Processo nº 1000363-19.2025.4.01.3301
Mailane Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 15:05