TRF1 - 1002746-34.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1002746-34.2025.4.01.3506 AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: EDIVAN GOMES LIMA - GO14116 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Apresentar CadÚnico atualizado Dispõe o art. 12 do Decreto nº. 6.214/2007: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Nos termos do art. 7º, do Decreto nº. 6.135/2007, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Como se vê, a inscrição e a atualização a cada dois anos de cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, constitui requisito para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº. 8.742/1993.
Desta feita, a inexistência de inscrição ou omissão na atualização bienal no CadÚnico compromete o interesse processual, configurando hipótese de indeferimento forçado.
No presente caso, a comunicação de indeferimento administrativo demonstra que o benefício assistencial almejado foi indeferido em razão da falta de inscrição ou atualização do cadastro da parte autora no CadÚnico.
Assim, intime-se a parte demandante para comprovar que na data de requerimento do benefício possuía inscrição atualizada no CadÚnico ou que atendeu à essa exigência no curso do procedimento administrativo, devendo, neste caso, acostar a íntegra do procedimento administrativo que culminou no indeferimento do benefício vindicado.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c 485, I, CPC).
Em sendo atendida as emendas acima determinadas e ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Tendo em vista a natureza assistencial do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) das perícias de saúde e socioeconômica.
Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00 (trezentos e vinte trinta reais), perícia médica ou R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se a especialidade médica for a Psiquiatria.
Designe-se perícia social com uma das Assistentes Sociais que atuam neste juízo.
Os honorários serão pagos de acordo com as faixas de valores fixadas na Portaria 1/2024 deste juízo.
Caso a conclusão do exame médico pericial e socioeconômico corroborem o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (art. 129-A, § 2º, Lei nº. 8.213/1991).
Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se o INSS para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC), devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos em sede administrativa, e diga se tem interesse em acordo.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais.
Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada).
Intime-se.Formosa – GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
11/06/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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