TRF1 - 1070350-82.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070350-82.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com acréscimo de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, subsidiariamente, auxílio acidente.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, independentemente de carência, ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (arts. 26, I, 18, § 1º, 86, caput e § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, além da inexistência de redução da capacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado, não devendo prevalecer sobre a conclusão do expert do juízo, eventuais laudos particulares produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral ou de redução da capacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
13/11/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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