TRF1 - 1010328-94.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1010328-94.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CIRO ANTONIO DE CAMPOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DE ANALISE DE BENEFICIOS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por CIRO ANTONIO DE CAMPOS em face de ato praticado pelo CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Campo Verde/MT, objetivando-se que a autoridade coatora proceda à análise e à conclusão do requerimento administrativo referente ao Benefício de Auxílio por incapacidade temporária, protocolado sob n. 992006031.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Relata que: “Conforme se observa em documentos anexos, o Impetrante formulou requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso, Protocolo nº 992006031, em 27/12/2024.” Contudo, até a presente data, não foi obtida nenhuma resposta definitiva por parte do Impetrado.
Com a inicial, vieram os documentos.
Liminar deferida e concedida ao impetrante o benefício da justiça gratuita, em Id. 2181970849.
Informações prestadas em id.2182791512.
O INSS deixou de se manifestar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida, em caso de demora.
Além desses dois requisitos, também deve ser demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
Desse modo, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
Este juízo proferiu decisão liminar de indeferimento, a qual adoto como razão de decidir, em virtude da não alteração dos fundamentos: (...) A Lei n. 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional n. 45 de 2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, assim como dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF dispõe o seguinte: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A propósito, é cediço transcrever precedente do TRF/1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE PRODUTO ODONTOLÓGICO.
ANVISA.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE - CBPFC.
VISTORIA POSTERGADA INDEFINIDAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO, ART. 37.
LEI Nº 6.360/76, ART. 12, § 3º.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). (...) (AMS 0070302-88.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.163 de 09/04/2013).
O cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos e, quando o faz, a Administração Pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9784/99, que regula todo o processo administrativo no âmbito federal: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." No caso dos autos, o documento em id. 2181801968 demonstra que a data de protocolo do requerimento n. 992006031 é 27/12/2024.
Assim, impõe-se reconhecer a presença do requisito da probabilidade do direito consubstanciado na omissão indevida por parte do Impetrado na conclusão do procedimento administrativo em tempo razoável.
A presença do requisito do risco ao resultado útil do processo reside no caráter alimentar do benefício. (...) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitiva a ordem que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, analise e conclua o requerimento administrativo, sob protocolo n° 992006031.
Custas pelo INSS, que delas é isenta.
Acolho o ingresso no feito do INSS, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo.
Vista ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância; Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos; Intimem-se, inclusive a Agência da Previdência Social Atendimento Demandas Judiciais-APSADJ.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
11/04/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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