TRF1 - 1007909-68.2020.4.01.3700
1ª instância - 2ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:09
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIO SILVA SEREJO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 2ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1007909-68.2020.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAILTON MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO SILVA SEREJO - MA12479 e BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (Dr.
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO e/ou Dr.
CAIO SILVA SEREJO) acerca da decisão (ID 2184787383) proferida nos autos do processo em epígrafe: "Cuida-se de Ação Penal, em curso perante este Juízo Federal Criminal de Primeiro Grau, em que o Ministério Público Federal (MPF), em virtude de suposto desvio de verbas públicas repassadas pelo FNDE ao Município de Pedro do Rosário/MA, imputa a ADAILTON MARTINS (ex-prefeito da municipalidade) e SUELY DE JESUS AIRES MENDONÇA os tipos penais descritos no art. 1º, incisos I e V, do Decreto-Lei n. 201/67 (id 175302365).
A denúncia pelo crime tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 foi recebida em 18/06/2018.
A punibilidade dos réus pelo crime descrito no art. 1º, inciso V, do mesmo diploma normativo foi declarada extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva (id 175302393).
Após apresentação de resposta à acusação pelo réu Adailton Martins (id 471496888) e manifestação ministerial (id 485754373), o recebimento da denúncia foi mantido com o prosseguimento do feito.
Audiência de instrução realizada com inquirição de testemunha e interrogatório do acusado.
Na ocasião, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação à acusada Suely de Jesus Aires Mendonça, em razão de ter sido citada por edital e não ter constituído advogado (ata de audiência no id 807958047).
Não houve requerimentos na fase de diligências (art. 402, CPP).
Alegações finais da acusação (id 817394561) e da defesa de Adailton Martins (id 1060401264).
Convertido o julgamento em diligência (id 2150406995), o MPF justificou o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao réu Adailton Martins e ratificou a continuidade de suspensão em relação à Suely de Jesus Aires Mendonça (id 2154276861). É o breve relatório.
Decido.
No julgamento conjunto do Habeas Corpus n.º 232.627/DF e da Questão de Ordem do Inquérito n.º 4787, na sessão virtual do Plenário finalizada em 11/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, publicada em 18/03/2025: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
Diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento ocorrido em 26.03.2025, decidiu no mesmo sentido (Proc. n.º 1004846-38.2024.4.01.0000).
Tratando-se, pois, de decisão com aplicação imediata aos processos em curso, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Em consequência, remetam-se ao e.
TRF1 eventuais processos associados, bem como eventuais bens apreendidos acautelados neste Juízo e/ou no âmbito da Polícia Federal.
Sem efeito as deliberações pendentes de cumprimento.
Intimem-se, via Sistema PJe, acusação e defesa." São Luís/MA, data registrada no sistema Pje. (assinado eletronicamente).
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES.
SÃO LUÍS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Criminal da SJMA -
25/06/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:20
Declarada incompetência
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23/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:45
Juntada de manifestação
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17/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:50
Juntada de manifestação
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22/05/2024 20:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/05/2023 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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02/09/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 04:15
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS em 03/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 18:03
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 19:23
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:26
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:07
Conclusos para despacho
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07/12/2021 03:01
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO em 06/12/2021 23:59.
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19/11/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 16:59
Juntada de alegações/razões finais
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11/11/2021 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/11/2021 11:30 2ª Vara Federal Criminal da SJMA.
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09/11/2021 12:33
Outras Decisões
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09/11/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:32
Juntada de Ata de audiência
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04/11/2021 19:06
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:00
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS em 15/09/2021 23:59.
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23/09/2021 14:59
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 20:01
Juntada de Certidão
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05/08/2021 19:14
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:31
Juntada de parecer
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30/07/2021 09:03
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 18:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/11/2021 11:30 2ª Vara Federal Criminal da SJMA.
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22/04/2021 20:07
Outras Decisões
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30/03/2021 11:04
Conclusos para decisão
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23/03/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 16:02
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:19
Juntada de resposta à acusação
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17/02/2021 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 02:06
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS em 04/02/2021 23:59.
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28/01/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
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17/12/2020 15:34
Juntada de Certidão
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21/09/2020 08:34
Juntada de Parecer
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17/09/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 15:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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04/09/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 11:52
Conclusos para despacho
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15/06/2020 15:43
Juntada de Certidão
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18/03/2020 09:09
Juntada de Certidão
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17/03/2020 11:48
Juntada de Certidão
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04/03/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 13:52
Expedição de Edital.
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04/03/2020 13:39
Expedição de Carta precatória.
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02/03/2020 09:44
Juntada de Certidão
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17/02/2020 15:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Criminal da SJMA
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17/02/2020 15:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/02/2020 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2020 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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