TRF1 - 1003108-69.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003108-69.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO EDUARDO MELGACO LAGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA SANTOS - BA81552 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS ILHÉUS/BA e outros FRANCISCO EDUARDO MELGACO LAGE, qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS ILHÉUS/BA postulando ordem mandamental para que o INSS seja compelido a proceder imediatamente com o agendamento antecipado da perícia médica.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que o impetrante sofre de diversas enfermidades ortopédicas e neurológicas graves, que acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho, situação já reconhecida por laudos médicos e exames acostados aos autos.
Relata que, embora fosse beneficiário de auxílio-doença desde 2008, teve a prorrogação indeferida em 2024 por erro administrativo, sendo marcada nova perícia apenas para novembro de 2025, em cidade distinta de seu domicílio.
Narra que o impetrante "apresenta transtornos de ordem psicológica causado por esses problemas físicos e impossibilidade funcional para o exercício de qualquer atividade laborativa, até porque o Impetrante trabalhou durante toda sua vida por meio do trabalho braçal tendo em vista a sua baixa escolaridade, não conseguindo exercer nenhum outro tipo de trabalho." É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
A autoridade coatora dirige seção administrativa carente de recursos humanos, situação que afeta todo o serviço público.
Com efeito, consumado o golpe parlamentar-midiático de 2016, que derrubou a presidenta da República legitimamente eleita, foi reinstalado no país o cruel regime neoliberal, caracterizado pelo desmantelamento dos serviços públicos e a extinção de direitos.
Em decorrência do novo regime instalado no país, foram aprovadas Emendas Constitucionais solapando direitos previdenciários e limitando gastos sociais, o que tem provocado, além de maior demanda de processos administrativos e judiciais, falta de recursos humanos e materiais para atender a demanda crescente.
Portanto, a demora na apreciação do processo administrativo não caracteriza, na atual conjuntura, ato abusivo da autoridade coatora, mas decorrência do regime político vigente.
De fato, a ordem mandamental para que a autoridade coatora agende imediatamente a perícia médica protocolizada pela impetrante implicaria a retirada de outra perícia da fila de apreciação.
Cumpre assinalar, ademais, que o próprio Poder Judiciário foi atingido pelas medidas econômicas adotadas pelo regime político vigente, tendo que alterar, inclusive, o horário de atendimento ao público.
Tampouco o Judiciário cumpre os prazos previstos no art. 226 do CPC e isso não se deve à prevaricação, preguiça ou negligência de magistrados e servidores, mas à impossibilidade humana de cumprir a brutal carga de trabalho existente.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, INDEFIRO A INCIAL com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, resguardada a via ordinária à parte impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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