TRF1 - 1003593-78.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003593-78.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008459-87.2025.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DANIELE GARCIA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCA KLEYCY BASTOS TEIXEIRA PINHEIRO - MA26500 POLO PASSIVO:UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003593-78.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da ação ajuizada por DANIELE GARCIA ALMEIDA em desfavor da UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurada à agravante que a agravada constitua banca examinadora especial até o dia 13 ou 14/02/2025 e, em caso de aprovação, seja antecipada sua colação de grau e emissão de diploma ou declaração de conclusão de curso, acompanhada de histórico escolar.
Em 11/02/2025 foi concedida medida liminar para determinar que a agravada promovesse, até o dia 14/02/2025, com cronograma específico de atividades e resultado em até 48 (quarenta e oito) horas, banca examinadora especial para avaliação da agravada e, em caso de aprovação desta, expedisse diploma ou declaração de conclusão de curso, acompanhada do respectivo histórico escolar.
A 18/02/2025 a agravada opôs embargos de declaração da decisão que deferiu a liminar, sustentando que a agravante nunca realizou o requerimento administrativo prévio para realização da banca.
Contrarrazões ao recurso de agravo devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003593-78.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de constituição de banca examinadora especial pela agravada para que se avalie a agravante e, em caso de aprovação, seja antecipada sua colação de grau e expedição de diploma.
Em relação aos embargos de declaração opostos pela agravada, restam estes prejudicados.
A argumentação trazida se relaciona com os requisitos para a realização da banca examinadora especial.
Com a decisão liminar e a intimação da universidade para seu cumprimento até a data de 14/02/2025, esta discussão perdeu seu objeto, uma vez que a avaliação em comento já foi realizada.
Neste passo, verifica-se a perda do objeto dos embargos de declaração de ID 43177975, motivo pelo qual restam os mesmos prejudicados.
Indo em frente, há nos autos pelo menos três petições protocoladas pela agravante, após a concessão da medida liminar, informando o descumprimento da medida pela universidade.
Aduz a agravante que foi informada sobre a prova e o local em que esta seria aplicada com apenas 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, que a prova foi elaborada com 13 (treze) questões discursivas e deveria ser respondida em apenas 3 (três) horas, que o resultado da avaliação foi informado quase um mês depois da mesma e que o diretor da faculdade, Sr.
Erickson Lima de Carvalho não poderia participar compor a banca examinadora, pois trata-se da autoridade impetrada.
Primeiro, há que se reconhecer que o tempo de aviso para prova foi suficiente e, de acordo com as circunstâncias, o possível.
A liminar comandou a universidade a promover a prova em praticamente 72 (setenta e duas) horas e a expedir resultado em mais 48 (quarenta e oito horas), de forma que o tempo de aviso à agravante é compatível com a necessidade de urgência apresentada por esta em seu recurso.
Os detalhes acerca do conteúdo da prova tais como o tempo, o número de questões e os professores participantes da banca examinadora a avaliar a mesma, dependem da discricionariedade da banca examinadora, através de seu regimento e de acordo com as matérias a serem exigidas na avaliação, consequência direta do número de matérias restantes na grade curricular do curso para o qual a agravada realizou o pedido de abreviação.
Registra-se que tal expediente encontra-se no âmbito da autonomia didático-científica, garantida constitucionalmente às universidades no artigo 207 da Constituição Federal.
Por fim a demora na entrega do resultado é fato que não implica em modificação da situação, uma vez que foi aplicada a prova pela instituição, conforme comandado em liminar por este juízo e ainda conforme requerido pela agravante na petição recursal.
O que se observa em verdade é o descontentamento da agravante com o resultado final da avaliação e seu requerimento ao poder judiciário para que este substitua a supracitada decisão com uma que se adéque às expectativas desta.
Tal expediente é vedado pelo STF, em decisão com repercussão geral, vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Com essas considerações, é medida que se impõe reconhecer que o cumprimento da liminar pela universidade, com a formação da banca examinadora especial e a aplicação da avaliação para agravante exauriu o objeto do presente recurso.
A liminar deferida no sentido de comandar à universidade a aplicação da prova foi devidamente cumprida, uma vez que não cabe ao judiciário imiscuir-se no conteúdo, procedimento e avaliação da mesma e, que tais condições sequer fizeram parte do pedido inicial do presente agravo de instrumento.
Some-se a isto o fato de que a medida é irreversível.
Realizada a prova, fato que em nenhum momento é negado pela agravante, que inclusive comunica a demora na entrega do resultado, encontra-se cumprido o mandamento judicial.
Precedente deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ENEM.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
PERDA DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORIA.
TUTELA DEFERIDA.
DECURSO DE TEMPO.
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
IRREVERSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O apelante busca a reforma da sentença que, confirmando tutela de urgência, garantiu ao autor o direito à inscrição e participação no ENEM do ano de 2020, a despeito de não ter recolhido tempestivamente a taxa de inscrição. 2.
Ressalva de entendimento pessoal da Relatoria quanto à ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, eis que é incontroverso que o candidato não atendeu às regras previstas no edital do certame. 3. É admitida a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da "estrita legalidade" implicaria mais "danos sociais" do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Precedentes. 4.
A decisão judicial foi cumprida por força da liminar deferida em 15/10/2020, conforme informou o réu em documento juntado aos autos em 13/01/2021.
Assim, tornaram-se irreversíveis seus efeitos, diante da consolidação da situação de fato. 5.
Apelação desprovida. (AC 1001562-13.2020.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Embargos de declaração prejudicados. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003593-78.2025.4.01.0000 Processo de origem: 1008459-87.2025.4.01.3700 EMBARGANTE: DANIELE GARCIA ALMEIDA EMBARGADO: UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUIÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL.
ABRAVIAÇÃO DE CURSO.
TUTELA DEFERIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
LIMINAR CUMPRIDA.
PROVA APLICADA.
AGRAVADA NÃO APROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO PELA VIA JUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
IRREVERSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto de que denegou a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurada à agravante que a agravada constitua banca examinadora especial até o dia 13 ou 14/02/2025 e, em caso de aprovação, seja antecipada sua colação de grau e emissão de diploma ou declaração de conclusão de curso, acompanhada de histórico escolar. 2.
Em 11/02/2025 foi concedida medida liminar para determinar que a agravada promovesse, até o dia 14/02/2025, com cronograma específico de atividades e resultado em até 48 (quarenta e oito) horas, banca examinadora especial para avaliação da agravada e, em caso de aprovação desta, expedisse diploma ou declaração de conclusão de curso, acompanhada do respectivo histórico escolar. 3.
Intimada a universidade para o cumprimento da liminar até a data de 14/02/2025, a discussão levantada nos embargos de declaração opostos pela agravada perderam seu objeto, uma vez que a avaliação em comento foi realizada. 4.
O que se observa em verdade é o descontentamento da agravante com o resultado final da avaliação e seu requerimento ao poder judiciário para que este substitua a supracitada decisão, de forma que esta se adeque às suas expectativas. 5.
Com essas considerações, é medida que se impõe reconhecer que o cumprimento da liminar pela universidade, com a formação da banca examinadora especial e a aplicação da avaliação para agravante exauriu o objeto do presente recurso. 6.
Recurso provido.
Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento e declarar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
07/02/2025 07:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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