TRF1 - 1005823-48.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 11:19
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:48
Decorrido prazo de KERLISSON DA SILVA VIEIRA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:56
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:53
Juntada de manifestação
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04/07/2025 11:02
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 02:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/06/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005823-48.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
D.
S.
V.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639, CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 e LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício de amparo social à pessoa com deficiência (LOAS).
Motivo do Indeferimento Administrativo: Não atende aos critérios de deficiência para o LOAS.
Requisitos do Benefício de Prestação Continuada: O BPC garante ao idoso ou portador de deficiência um benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, desde que comprovem não possuir outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Dito isso, é imperioso ressaltar que para concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, deve a parte interessada comprovar os seguintes requisitos: 1º) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, ou impedimentos de longo prazo – aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo); e 2º) situação de risco social/estado miserabilidade/hipossuficiência econômica (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família), conforme o disposto no artigo 203, V, da Constituição Federal c/c art. 20 da Lei nº. 8.742/93.
Laudo médico judicial: dispensado, em razão da Portaria 01/2024 da Seção Judiciária do Acre, Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, que dispensa a realização de perícia médica nos processos que tenham por objeto a concessão ou restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência (BPC/LOAS), quando a patologia causadora do impedimento de longo prazo estiver, inequivocadamente, provada nos autos, por meio da juntada de diagnóstico com documentação médica atual, que no presente caso é de Transtorno do Espectro Autista, CID 10 – F80.
Estudo socioeconômico indireto: Dispensado, considerando as informações detalhadas constantes no CadÚnico (ID 2156880891, p. 29). atualizado, o qual confirma que a unidade familiar é composta por 6 (seis) pessoas, e que a renda per capita declarada corresponde a aproximadamente R$ 220,00, valor este inferior a 1/4 do salário mínimo, em conformidade com o critério objetivo exigido pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, para fins de caracterização da hipossuficiência.
Além disso, a miserabilidade não é questão controvertida, já que o INSS realizou a perícia social em 23/05/2024, e entendeu que o requisito de renda per capita foi atendido conforme o ID 2156880891, p. 48.
Avaliação: para fins de concessão de LOAS/DEFICIENTE, é necessária a interação entre incapacidade, a qual é um fenômeno multidimensional que abrange a limitação do desempenho, e a presença de deficiência, que é uma limitação de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em conjunto com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dos pressupostos legais previstos para concessão da prestação assistencial postulada (BPC/Deficiente), na espécie, dúvida não há quanto ao cumprimento do requisito de deficiência que causa impedimento de longo prazo, porquanto os laudos acostados aos autos, atestam que a parte demandante é acometida por patologia que limita seu desenvolvimento e participação social.
No tocante ao requisito da vulnerabilidade social, considerando o conjunto probatório, bem como constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico (ID 2156880891, p. 29), concluo que parte autora vive em situação de desamparo/risco social, uma vez que não possui meios suficientes para arcar com as próprias despesas e necessidades vitais, sem condições de realizar o tratamento necessário a minimizar as limitações decorrentes da condição clínica, razão por que entendo que faz jus à concessão do benefício de LOAS/Deficiente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS: A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo como termo inicial (DIB) a data do requerimento administrativo (19/04/2024) e DIP 01/06/2025, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC.
BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS DEFICIENTE NOME DA CRIANÇA: K.
D.
S.
V.
DIB/DER 19/04/2024 DIP: 01/06/2025 FORMA DE PAGAMENTO RPV DATA DA CITAÇÃO: 31/05/2025 DATA DO AJUIZAMENTO: 05/11/2024 VALORES RETROATIVOS R$ 20.840,33 Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/06/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:47
Juntada de parecer do mpf
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09/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:55
Juntada de contestação
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20/05/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 19:44
Conclusos para decisão
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09/11/2024 19:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 21:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 21:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 21:11
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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05/11/2024 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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