TRF1 - 1005933-18.2022.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005933-18.2022.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
A.
S.
N.
K.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMILCAR CURADO MACIEL - AC5263, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017, HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667 e CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Dispensado relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Preliminarmente, quanto à alegação de ocorrência de prescrição, considerando a data do requerimento administrativo e de sua resposta, bem como a data de propositura da ação, não houve o decurso do prazo prescricional de 5 anos para requerer o pagamento do benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita Inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
No caso concreto, verifica-se que o benefício assistencial de prestação continuada foi indeferido administrativamente pelo INSS sob a justificativa de: "Não comparecimento na avaliação social".
Todavia, em sua petição inicial, a autora alega expressamente que não foi devidamente intimada acerca da remarcação para a realização do exame pericial, circunstância que teria inviabilizado o seu comparecimento.
Importante destacar que a autora, conforme declara nos autos, pertence a comunidade indígena, é de baixa instrução, e apresenta limitações quanto ao domínio da língua portuguesa, o que potencialmente compromete a sua compreensão de atos administrativos e intimações realizadas sem o devido cuidado com sua condição sociocultural específica.
Ademais, observa-se que o INSS, em sua contestação, não trouxe qualquer elemento probatório que contradissesse as alegações da parte autora.
Não houve juntada de comprovante de intimação válida, tampouco foram apresentados argumentos concretos que demonstrassem a regularidade do chamamento da autora para a perícia médica.
Diante da ausência de comprovação por parte do INSS acerca da regularidade da intimação e considerando os elementos constantes dos autos, entendo superada a questão relativa ao não comparecimento da autora à perícia administrativa.
Laudo médico judicial: (ID 1910488691) apontou que a parte autora apresenta Perda auditiva neurosensorial, de grau moderadamente severo e configuração descendente acentuada em ambos ouvidos, CID H90.
De acordo com o laudo, a doença da autora ocasiona impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos 10 e 11).
O perito esclarece que a patologia é de característica congênita. (quesito 03).
Hipossuficiência financeira: Quanto à hipossuficiência financeira, restou demonstrado nos autos que a parte autora é indígena, (ID 1374505834) pertencente à etnia Katukina, residente na Aldeia Martins, localizada na Terra Indígena Campina, situada às margens da BR-364, no município de Cruzeiro do Sul/AC.
A autora vive com seus pais, também indígenas, em contexto de comunidade tradicional, cuja principal fonte de renda é a agricultura de subsistência, com cultivo de pequenas lavouras, além da produção de artesanatos com materiais extraídos da natureza.
O Cadastro Único (CadÚnico), de ID 2146561360, devidamente atualizado, confirma que o núcleo familiar é composto por 5 pessoas, com faixa de renda total de até meio salário mínimo, sendo a renda familiar per capita de até R$ 105,00.
Esse valor se enquadra no critério de renda exigido para o benefício assistencial, evidenciando o estado de vulnerabilidade social e econômica enfrentado pela autora e sua família.
Tais circunstâncias, somadas à condição de pertencente a povo indígena em área de difícil acesso e com restritas oportunidades de inserção no mercado de trabalho formal, reforçam a situação de hipossuficiência econômica da parte autora.
Por fim, verificando o laudo médico, bem assim as condições sociais da parte autora, concluo que ela vive em situação de desamparo/risco social, uma vez que não possui meios suficientes para arcar com as próprias despesas e necessidades vitais básicas, caracterizando situação de hipossuficiência/miserabilidade suficiente para o deferimento da prestação assistencial reclamada nesta demanda.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo como termo inicial (DIB) a data do requerimento administrativo (25/06/2019) e DIP 01/06/2025, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC.
BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS DEFICIENTE NOME DA CRIANÇA: R.
A.
S.
N.
K.
DIB/DER 25/06/2019 DIP: 01/06/2025 FORMA DE PAGAMENTO RPV DATA DA CITAÇÃO: 15/02/2024 DATA DO AJUIZAMENTO: 26/10/2022 VALORES RETROATIVOS R$ 96.605,67 Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 15:42
Cancelada a conclusão
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16/11/2022 15:37
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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27/10/2022 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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