TRF1 - 1012664-43.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012664-43.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO SOUSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA - PA29305 e TANUZA DO SOCORRO ROCHA ALMEIDA ALVARENGA - PA20914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ORLANDO SOUSA DO NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
Verifico que se encontra ativo o benefício assistencial à pessoa idosa NB 713.772.279-3 desde 20/09/2023 (ID Num. 2193774027).
Assim, na hipótese, a controvérsia restringe-se à verificação da condição de pessoa com deficiência e à demonstração da miserabilidade, no tocante ao direito à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência apenas no período de 16/05/2022 (DER) até 19/09/2023 (dia imediatamente anterior à concessão do benefício assistencial ao idoso), bem como ao pagamento das parcelas vencidas naquele período.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro critério, ligado à deficiência, verifico que durante a instrução judicial, constatou-se, na perícia médica do juízo (ID Num. 1394405795), que o periciando foi diagnosticado com: CID 10: E10- Diabetes tipo I, com prognóstico com tratamento: Conservador.
Bem como, que do ponto de vista médico pericial, o autor se enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, parágrafo 2º da Lei 8.742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, e que o impedimento da parte autora produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, fixou como data de início da deficiência ou enfermidade em: 18/01/2022, com base em laudo médico apresentado e exame clínico.
Quanto ao requisito miserabilidade, a autarquia previdenciária indeferiu o requerimento de 16/05/2022, sob o argumento de: “Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO” (ID Num. 1262615279 – Pág. 36).
Vislumbro equívoco na análise do indeferimento pelo INSS.
Verifica-se, no relatório do requerimento de 16/05/2022, que o autor comprovou a inexistência de vínculo empregatício vigente com a empresa INSTAMEL INSTALAÇÕES MECANICAS LTDA, pois conforme sua CTPS o vínculo foi encerrado em 01/09/1997 (ID Num. 1262615279 – Pág. 13), o que corrobora a informação de seu CNIS em que consta a última contribuição na competência 08/1997 (ID Num. 1262615277 – Pág. 2/3).
Frisa-se que eventual ausência de informação no CNIS sobre data do fim do vínculo, remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária.
Infere-se, a partir das Folhas Resumos do CadÚnico (ID Num. 1262615259 e ID Num. 2193776762 – Pág. 7), atualizados em 12/05/2022 e 18/09/2023, do questionário socioeconômico (ID Num. 1848182686) e do laudo da perícia socioeconômica (ID Num. 2178112292), que o autor possui mais de 65 anos, e reside com sua esposa, ambos desempregados, em casa de alvenaria em estado ruim de conservação.
O núcleo familiar sobrevive exclusivamente de renda mensal de R$ 600,00, oriunda do benefício governamental de bolsa família.
Contudo, tal montante não participa do cálculo da renda do grupo familiar para recebimento de benefício assistencial (conforme art. 20, § 14 da Lei n. 8.742/93).
No presente caso, verifica-se que a parte autora demonstrou, de forma idônea que a renda per capita não ultrapassa o limite de 1/4 salário-mínimo vigente à época da análise.
Logo, observa-se que o requisito de renda se afigura compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial que vinha desde antes a data da primeira DER.
Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência apenas no período de 16/05/2022 (DER) até 19/09/2023 (dia imediatamente anterior à concessão do benefício assistencial ao idoso), bem como ao pagamento das parcelas vencidas naquele período.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER em favor do autor o benefício assistencial à pessoa com deficiência, apenas no período de 16/05/2022 (DER/DIB) a 19/09/2023 (DCB). b) PAGAR as parcelas vencidas desde 16/05/2022 até 19/09/2023, no importe de R$ 26.054,41 (vinte e seis mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculos em anexo, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF até 07/12/2021, e a SELIC a contar de 08/12/2021 (EC 113/2021).
Não há tutela de urgência a ser concedida por inexistência de risco de dano de difícil reparação, uma vez o autor já está recebendo o benefício assistencial à pessoa idosa NB 713.772.279-3, sendo que a condenação se trata apenas de valores retroativos a serem pagos após o trânsito em julgado.
Intime-se a CEAB/INSS apenas para proceder aos registros, nos termos desta sentença.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de destaque de honorários advocatícios, nos termos do contrato juntado à inicial.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA -
25/06/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*60-15 (AUTOR)
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25/06/2025 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 15:43
Juntada de consulta
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14/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:05
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA DO NASCIMENTO em 05/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:29
Juntada de manifestação
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22/02/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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22/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/12/2024 18:10
Juntada de laudo social - hipossuficiência
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18/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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04/09/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2024 23:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 18:57
Juntada de manifestação
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22/02/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:38
Juntada de manifestação
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20/09/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2023 12:05
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/02/2023 14:45
Juntada de réplica
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08/12/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 12:10
Juntada de contestação
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29/11/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:31
Juntada de laudo pericial
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04/10/2022 03:14
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA DO NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:45
Perícia agendada
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16/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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26/08/2022 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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