TRF1 - 1004769-81.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CATILANE PEREIRA VARELA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 02:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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20/06/2025 12:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004769-81.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CATILANE PEREIRA VARELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, por CATILANE PEREIRA VARELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada para Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS/Deficiente).
Dispensado relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Indeferimento Administrativo (p. 171, do ID 2107215686): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Requisitos do benefício de prestação continuada (LOAS): O mencionado benefício é garantido à pessoa com deficiência e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tratando-se de pessoa com deficiência, para fazer jus ao benefício, esta deverá comprovar: a) o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e b) a hipossuficiência financeira não apenas sua, mas também do núcleo familiar, nos exatos termos do art. 203, V, da Carta Magna e do art. 20 da Lei 8.742/93.
Laudo médico judicial (ID 2031451676): “Epilepsia – CID X F 70/G40”.
De acordo com o laudo, a doença do autor ocasiona impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos 10 e 11).
O perito esclarece que a patologia é de característica indeterminada. (quesito 03).
Hipossuficiência financeira: No que se refere ao requisito da hipossuficiência econômica, restou suficientemente comprovado nos autos que a parte autora vive em condição de vulnerabilidade social, nos termos exigidos pela legislação de regência.
No que concerne ao núcleo familiar, de acordo com o laudo social juntado aos autos no ID 2165731445, aponta quadro de evidente vulnerabilidade social.
A autora, com 18 anos de idade, residente na Aldeia Foz do Nilo, município de Porto Walter/AC, vive com seus pais e dois irmãos, em residência própria de madeira, em precário estado de conservação, com cobertura de palha e tábuas deterioradas.
O núcleo familiar é composto por cinco pessoas, com renda total proveniente de atividades informais de agricultura de subsistência e do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 350,00 mensais.
O genitor da autora aufere aproximadamente R$ 500,00 mensais e a mãe contribui com R$ 150,00, totalizando renda familiar de cerca de R$ 1.000,00 mensais, valor claramente insuficiente para garantir as necessidades básicas da família.
Além disso, a miserabilidade não é questão controvertida, já que o INSS indeferiu o pedido em razão da deficiência, e não da renda per capita.
Entendo que este requisito específico encontra-se plenamente preenchido.
Avaliação: Conclui-se do conjunto probatório que a parte postulante possui doença que limita seu desenvolvimento e sua participação social.
Neste aspecto, a incapacidade aferida é suficiente para impossibilitá-la de prover o próprio sustento.
Nesse sentido, destaco o teor da súmula 29 da TNU: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
Avançamos a análise do segundo requisito, ou seja, sobre o aspecto da vulnerabilidade econômica do grupo familiar da parte autora.
No tocante à vulnerabilidade social, verificou-se que a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, já que a família é composta por 5 (cinco) pessoas, a renda per capita auferida é de aproximadamente de 200,00,00, tal valor, muito aquém do limite legal estabelecido para caracterização de baixa renda, evidencia de forma objetiva a condição de extrema pobreza vivenciada pela parte autora e sua família.
Assim, comprovada a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar.
Destarte, comprovado nos autos o quadro de deficiência e a vulnerabilidade social do núcleo familiar, evidencia-se que a parte requerente faz jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS: a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo como termo inicial (DIB) a data do requerimento administrativo (14/03/2023) e DIP 01/06/2025, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC.
BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS DEFICIENTE NOME DA CRIANÇA: CATILANE PEREIRA VARELA DIB/DER 14/03/2023 DIP: 01/06/2025 FORMA DE PAGAMENTO RPV DATA DA CITAÇÃO: 15/04/2024 DATA DO AJUIZAMENTO: 15/09/2023 VALORES RETROATIVOS R$ 41.872,60 Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/06/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CATILANE PEREIRA VARELA em 12/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:11
Juntada de contestação
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08/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CATILANE PEREIRA VARELA em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 18:13
Juntada de contestação
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05/04/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:08
Juntada de laudo pericial
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06/12/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:55
Perícia agendada
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06/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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21/09/2023 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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21/09/2023 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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21/09/2023 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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18/09/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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18/09/2023 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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