TRF1 - 1001367-86.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001367-86.2024.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANE ROSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARKS SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS - MT30288/O POLO PASSIVO: MARCELO ANTONIO FUSTER SOLER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SILVA CARVALHO - MT30137/O SENTENÇA Sob análise mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por ELIANE ROSA DE SOUZA contra ato coator atribuído ao Reitor MARCELO ANTONIO FUSTER SOLER do CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO ARAGUAIA – SEAR SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ARAGUAIA LTDA, pretendendo que seja assegurada à impetrante colação de grau especial, tendo em vista a aprovação em concurso público.
Sustenta a impetrante que: a) é aluna regularmente matriculada no 10º semestre, do curso de Psicologia; b) foi aprovada no concurso público da Prefeitura Municipal de Querência/MT, para o cargo de Psicóloga; c) o prazo para que a Impetrante entregue o diploma e a prova de inscrição no CRP-18 se encarra no dia 05/08/2024; d) o direito pleiteado pela impetrante de abreviação do curso para tomar posse em cargo público encontra guarida na LDB (artigo 47, § 2º).
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de id 2137987478.
A autoridade impetrada prestou informações (id 2139307018), afirmando, em síntese, que a impetrante não completou a carga horária total do estágio curricular supervisionado e nem mesmo as demais matérias obrigatórias constantes do 10º semestre do curso de psicologia, conforme demonstra seu histórico escolar, sendo obrigatória a integralização da grade curricular para a conclusão do curso.
Parecer pelo MPF pela desnecessidade de intervenção. É o relato.
Decido.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, à análise do mérito mandamental.
O pedido formulado em sede liminar foi indeferido nos seguintes termos: (...) Pois bem.
Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados, também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
Analisando os autos, e, em juízo de cognição sumária, próprio da espécie, tenho por ausentes os pressupostos legais necessários ao deferimento do pedido de liminar.
Isso porque a autonomia didático-científica conferida às Universidades pela Constituição Federal, art. 207, possibilita às Instituições de ensino regulamentar os requisitos para que seja possível a colação de grau especial.
A teor do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96, "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." (grifei).
No presente caso, o pedido da impetrante foi negado pelo Conselho de Gestores do Centro Universitário do Vale do Araguaia sob o fundamento de que ela não cumpriu o estágio curricular supervisionado (id. 2137425135).
Conforme apontado pelo referido Conselho de Gestores, de fato, "O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando", nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.788/2008, sendo que a carga horária do estágio obrigatório é requisito para aprovação e obtenção do diploma (art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.788/2008).
Em determinadas hipóteses, contudo, a jurisprudência permite a flexibilização de certos requisitos para a obtenção antecipada do diploma, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando já cumprida a maior parte da grade curricular ou do estágio supervisionado.
Observo, ainda, que, no período excepcional da pandemia provocada pelo novo coronavírus, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº 383 possibilitaram às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, dos discentes que houvessem cumprido 75% do estágio supervisionado/internato médico, a demonstrar a importância do cumprimento do estágio, mesmo em um período excepcional, para a colação de grau especial.
No presente caso, no entanto, segundo consta na própria inicial, restam ainda 186 horas de estágio supervisionado para cumprir, o que se revela um período significativo.
Desse modo, o princípio da proporcionalidade, nesta hipótese, não autoriza o Poder Judiciário a, atropelando a autonomia universitária, conceder a colação de grau especial pretendida.
Ausente, portanto, a plausibilidade do direito alegado.
Prejudicada a análise do requisito da urgência.
Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar. (...) Não se vislumbra, na presente ação, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do indeferimento da liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Frente ao exposto, denego a segurança requestada.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição de recurso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
15/07/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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