TRF1 - 1003065-66.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1003065-66.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABEL FERREIRA CANDIDO IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS MARABÁ/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABRICIO SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de Ação Mandamental ajuizada por ISABEL FERREIRA CANDIDO, devidamente qualificado nestes, em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABÁ/PA, objetivando compelir o Impetrado a concluir o processo administrativo, visando a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência requerido em 27/05/2024.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Sustenta a parte impetrante que, em 02/05/2024, requereu procedimento administrativo para a concessão do benefício de pensão por morte.
No entanto, até a data da impetração desta ação não havia sido realizada a análise pelo impetrado. É o breve relato.
Decido.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado e ainda sem manifestação decisória. À luz dos documentos constante dos autos e argumentos da Impetrante, referido pedido ainda não concluído pelo Impetrado.
Logo, claramente evidenciado o decurso de prazo de mais de 01 (um) ano sem a manifestação decisória do pleito administrativo formulado pela Impetrante.
Neste sentido, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a formalização do pedido administrativo e a regular análise e conclusão do pedido do segurado, prazo que, comprovadamente evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede de forma desarrazoada aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei nº 9.784/99, art. 49), fato que impõe o reconhecimento da mácula ao direito líquido e certo da Impetrante.
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado proceder a análise e conclusão do requerimento, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão de concessão do benefício requerido, dentro de prazo razoável.
Com efeito, DEFIRO o pedido de liminar, determinando ao impetrado que proceda a análise e conclusão do requerimento administrativo objeto da demanda, referente ao pleito de benefício de pensão por morte, formulado pelo impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se o impetrado para que ofereça suas informações, no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
17/06/2025 22:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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