TRF1 - 1044872-02.2025.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:36
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1044872-02.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Nos termos do art. 3° da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Assim, considerando que, na espécie, o valor da causa não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e que a causa não se insere dentre as exceções previstas pelo diploma legal supramencionado, a competência para processar o presente feito é, necessariamente, dos Juizados Especiais desta Justiça Federal.
Firmada sobre critério absoluto, impõe-se seu reconhecimento de ofício (art. 64, § 1º, CPC).
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa ao NUCJU para distribuição a uma das varas de JEF desta SJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
16/06/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:41
Declarada incompetência
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10/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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10/06/2025 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2025 23:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 23:56
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 23:30
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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