TRF1 - 1001353-65.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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14/07/2025 10:31
Juntada de ciência
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:56
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001353-65.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CHAVES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES - MA20400 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A norma adjetiva insculpida no art. 223 do novo CPC extingue o direito da parte de emendar a petição inicial após o transcurso do respectivo prazo.
Na oportunidade, indefiro qualquer tipo de dilação de prazo formulada, porquanto o prazo legal é suficiente para a emenda determinada.
Além disso, a parte autora sequer provou tentativa ou dificuldade de obtenção dos documentos solicitados em ato ordinatório.
Ressalte-se, ainda, que a simples declaração de endereço em PDF, com inserção da imagem da assinatura da parte autora extraída da procuração, não constitui prova idônea de residência nem permite aferir a competência deste Juizado.
Desta feita, descumprida a totalidade das diligências determinadas para sanar os defeitos da petição inicial, não há outra postura judicial a ser adotada senão o indeferimento desta, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal BACABAL, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:43
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:01
Juntada de manifestação
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27/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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19/02/2025 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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