TRF1 - 1052979-08.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052979-08.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LILIAN DOS SANTOS HOMEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIANE PINHEIRO NASCIMENTO - BA46299 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LILIAN DOS SANTOS HOMEM, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB), requerendo provimento liminar para para atribuir a pontuação referente as questões 01, 48 e 61 da prova tipo 2- verde do 41º Exame de Ordem, possibilitando a participação na segunda fase do exame.
Para tanto relata que participou da primeira fase 41º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (prova tipo 2 – verde), obtendo 39 pontos, ocorre que a questões 01, 48 e 61 violaram o edital do certame.
Defende que as respostas das questões 01 e 61 contrariam diretamente as jurisprudências pacificadas nos tribunais, e que a questão 48 possui duas respostas corretas, contrariando o item 3.4.1.4 do edital.
Em seguida discorre detalhadamente acerca das razões de direito sobre as quais ampara a pretensão, notadamente para afastar ilegalidade, requerendo a revisão de sua nota com atribuição da pontuação e participação na fase seguinte.
Por fim, requer o benefício da gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Este Juízo (ID 2146279284): a) deferiu a gratuidade de justiça; b) negou o pleito liminar.
A parte impetrante interpôs agravo de instrumento (ID 2148509877 a ID 2148510948).
O PRESIDENTE DO CFOAB e a própria OAB/BA apresentaram, em uma única peça (ID 2150035556), as informações e a contestação.
Preliminarmente, suscitaram a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que já foi aplicada a prova de 2ª fase do certame.
No mérito sustentou: i) a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo; ii) a ausência de irregularidade na questão impugnada.
Nesta oportunidade, eles também exibiram documentos (ID 2150035698 a ID 2150035706).
O Juízo do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento (ID 2150362589).
O MPF não vislumbrou a presença de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID 2153760736). É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2. 2.1.
Questão antecedente do mérito – interesse de agir De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação é realizado apenas com base nas afirmações da parte autora, que forem veiculadas na peça vestibular.
Impende recordar que o interesse de agir decorre da presença do binômio necessidade e utilidade/adequação (art. 17 do CPC).
Assim, a propositura da demanda deve ser necessária ao propósito almejado.
Além disso, o mandado de segurança será útil/adequado o direito puder ser certificado por meio de prova pré-constituída, sem dilação probatória.
No caso concreto, mesmo após a negativa da medida liminar e a realização da segunda fase daquele certame específico, esta demanda continuou necessária ao objetivo desejado.
Isto porque, na hipótese de concessão de segurança, a habilitação na primeira fase poderia ser aproveitada no Exame da OAB subsequente, tal como tem ocorrido usualmente (art. 375 do CPC).
Logo, não houve perda superveniente da necessidade deste “writ”.
Ademais, de acordo com a argumentação apresentada, revela-se totalmente dispensável a dilação probatória.
Desse modo, a via eleita foi adequada.
Sendo assim, presente o binômio necessidade e utilidade/adequação, há interesse de agir.
Com efeito, rechaço a questão preliminar suscitada. 2.2.
Mérito De acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (“check and balances”), é viável o controle judicial dos atos administrativos que violem a legalidade (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF).
Nesse sentido, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou no Tema 485 (RE 632.853-CE) a tese no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, decorrendo do mesmo julgamento, ainda, a conclusão de que apenas excepcionalmente é permitido ao Judiciário realizar juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.
São os casos ditos teratológicos.
Conforme se depreende de ponderação feita no voto da Ministra Carmen Lúcia no julgamento do leading case para a fixação da tese, não se questiona a possibilidade de sindicabilidade judicial em tese, ficando, porém, este controle restrito àquelas situações em que o simples cotejo da questão em relação ao edital revela a nulidade.
Quando existe a necessidade de se interpretar a questão e recorrer à doutrina ou à jurisprudência para analisar as respostas, afirmando que dentre elas haveria mais de uma possível, já se estaria adentrando indevidamente nos critérios de avaliação eleitos pela Banca Examinadora de forma indevida.
Vejamos a ponderação da Ministra: “No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.” A parte autora insurge-se contra as respostas das questões 01, 48 e 61, mas não trouxe aos autos o resultado dos recursos interpostos, o que prejudica inclusive a análise da legalidade da atuação da banca.
Nesse contexto, o que se pretende no caso dos autos é justamente uma análise da questão e suas respostas, à luz da interpretação da norma de regência.
A propósito, relevante transcrever ementa de julgado do TRF da 3ª região acerca do tema: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Busca-se, pela via judicial, revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB (segunda fase). 2.
O C.
STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3.
Verifica-se que, no caso concreto, foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, momento em que a administração justificou as notas atribuídas, inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa. 4.
Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame. 5.
Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB, nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação, correção ou atribuição de pontos, não há como prosperar o recurso. 6.
Nega-se provimento à apelação. (TRF3, ApCiv 5014978-41.2019.4.03.6100, 6ª Turma, e-DJF3 de 12/01/2021).
Ademais, o mero exercício de analisar a questão e apontar se há ou não mais de uma resposta possível já enseja, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, uma invasão indevida à seara do mérito administrativo e uma substituição indevida dos critérios adotados pela Banca Examinadora.
Impende esclarecer que a concessão da segurança ou deferimento de liminares em outros processos, apenas geram efeitos “inter partes” (entre as partes que compõem cada relação processual), sendo que os fundamentos apresentados em tais julgados, “data maxima vênia”, não foram suficientes para modificar o entendimento ora adotado por este Juízo.
Não identifico, portanto, qualquer traço de ilegalidade na postura adotada pela autoridade impetrada.
Consequentemente, deve ser mantida a negativa do pleito liminar e deve ser denegada a segurança. 3.
Ante o exposto, mantendo a negativa do pleito liminar (ID 2146279284) e resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), DENEGO a segurança.
Defiro o ingresso da CFOAB no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Condeno LILIAN DOS SANTOS HOMEM ao pagamento das custas processuais (art. 84 do CPC).
Todavia, suspendo a exigibilidade da rubrica, por 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, em virtude da gratuidade de justiça anteriormente concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Deixo de condenar LILIAN DOS SANTOS HOMEM ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula nº 512 do STF c/c Súmula nº 105 do STJ).
Comunique-se com o GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (ID 2150362589), a fim de comunicar a prolação da presente sentença.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que a segurança foi denegada (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 496, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
28/08/2024 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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