TRF1 - 1000368-41.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000368-41.2025.4.01.3301 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA ROSA MARTINS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação onde a parte autora pretende que lhe sejam pagos, devidamente corrigidos, os valores depositados em sua conta individual do PASEP, cumulada com danos morais. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 submetido a Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. ( Afetação: 06/05/2022; Julgado em 13/09/2023; Acórdão publicado em 21/09/2023 ; Trânsito em Julgado em 17/10/2023). 3.
Considerando que a matéria e o(s) pedido(s) perseguido(s) nos presente feito guarda(m) relação direta com o julgamento suprarreferido e, consequentemente, implica incompetência deste juízo para o processamento do feito, por ser o Banco do Brasil parte ilegítima para figurar como réu, isoladamente, perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4.
Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União para determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, em relação ao mencionado ente federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando a incompetência absoluta desta Justiça Federal para o processo e julgamento da presente ação, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Comum Estadual. 5.
Intime-se a parte autora e, após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual da Comarca de domicílio do autor.
Ilhéus, data infra (assinado eletronicamente) Juiz Federal/ Juíza Federal Substituta -
24/01/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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