TRF1 - 1000505-42.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena/RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000505-42.2025.4.01.4103 REQUERENTE: JOSÉ MIGUEL RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Registro ainda que eventual justificativa para o não cumprimento/comparecimento deve ser fundamentada e comprovada com documentos, bem como deve ser realizada ANTES do decurso do prazo assinalado.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
16/06/2025 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 09:35
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:19
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
13/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
22/05/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 19:56
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
-
25/02/2025 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004243-47.2018.4.01.3603
Cleilton Soares Ribeiro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ana Paula Carvalho Martins e Silva Moren...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2023 15:23
Processo nº 1001322-81.2025.4.01.3303
Altino Lopes Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eminon Dias dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2025 18:40
Processo nº 1001573-87.2025.4.01.3501
Antonio Carlos Alves Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 09:38
Processo nº 1022440-21.2022.4.01.3400
Fabio Levy Ribeiro
.Uniao Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2022 12:00
Processo nº 1022440-21.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Fabio Levy Ribeiro
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 09:30