TRF1 - 1001742-74.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de VALDELINO PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:05
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001742-74.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDELINO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ - ES35738 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro FDPVAT, na qual a parte autora requer pagamento de indenização de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres em função da Invalidez Permanente, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Devidamente citada, a CEF suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir para o caso concreto.
Brevemente relatados, decido.
No que tange à preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela CEF, acolho-a.
O Seguro DPVAT é disciplinado pela Lei nº 6.194/1974 e tem por finalidade dar cobertura aos danos pessoais causados por veículos automotores, que compreendem indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
O valor devido das indenizações foi fixado pela Lei 11.842/2007, que assim dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas Convém deixar em evidencia que, sobre esse seguro, a Caixa Econômica Federal firmou Contrato de Prestação de Serviços com a SUSEP, visando a gestão e operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT compreendidos entre 01/01/2021 a 31/12/2021.
Referido contrato de prestação de serviços foi devidamente aditivado, visando a prorrogação do prazo para até 31 de dezembro de 2022, conforme extrato indicado em ID 2128645654 – pag. 4.
Já no final de 2022, sobreveio a Resolução CNSP nº 457/2022, que em seu artigo 2º estabelece novo prazo determinado para a atuação da Caixa Econômica Federal: “Art. 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FDPVAT, realizará a gestão de seus recursos e a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 1974, conforme estabelecido nesta Resolução, de modo a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros decorrentes dos acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023”.
No mesmo sentido, foi publicada a Lei nº 14.544/2023, que, dispondo sobre a gestão e operacionalização dos pedidos de indenização previstas no artigo 03º da Lei 6194/74, com vistas a assegurar a sua continuidade, atribuiu à CAIXA a responsabilidade pela regulação dos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
Contudo, a partir de então, de 31/12/2023, não houve nova regulamentação legal acerca do tema, de modo que desde 1º de janeiro de 2024 não mais compete à CAIXA a gestão, operacionalização e representação do FDPVAT.
Em outras palavras, não há, neste momento, contrato de prestação de serviços em vigor, não há regulamentação por parte do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e não houve edição de lei discorrendo sobre o assunto que legitime ou autorize que a CAIXA continue atuando com relação ao pagamento das indenizações securitárias.
Destaco que se encontra em andamento o Projeto de Lei 233/2023 sobre o tema.
No entanto, até que este seja finalizado e promulgada a lei acerca do novo seguro, a CAIXA não responde por pedidos de indenização vinculados a referido fundo e não o operacionaliza, não podendo sequer recepcionar pedidos de acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024, razão pela qual, como bem salientado pela CEF, o APP e as agências da CAIXA estão impedidos de acatar novas solicitações nesse sentido.
Sendo assim, ao menos por ora, resta patente a ilegitimidade passiva ad causam da CEF para a presente demanda, eis que o acidente de trânsito ocorreu em março de 2024 (ID 2171298087), quando a CEF não mais detinha autorização para pagamento e operacionalização do seguro FDPVAT.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade da CEF para ocupar o polo passivo da presente demanda.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Vitória da Conquista – BA. {assinado eletronicamente} -
11/06/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:48
Juntada de réplica
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24/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:59
Juntada de contestação
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18/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/02/2025 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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