TRF1 - 1045359-69.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1045359-69.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERICK EANNES MOURA BRINGEL IMPETRADO: COMANDANTE DO 24º BATALHÃO DE INFANTARIA E SELVA, COMANDANTE DO COMANDO MILITAR DO NORTE, 8ª REGIÃO - EXÉRCITO BRASILEIRO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERICK EANNES MOURA BRINGEL em face de ato atribuído ao COMANDANTE DO 24º BATALHÃO DE INFANTARIA E SELVA, COMANDANTE DO COMANDO MILITAR DO NORTE, 8ª REGIÃO - EXÉRCITO BRASILEIRO, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “2) A concessão da medida liminar, sem oitiva do Impetrado, determinando que seja profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de Concessão de Registro para Pessoa Física - CAC, sob o número 010199.25.031334, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999; (...); 5) seja, ao final, confirmada a medida liminar, que seja concedida integralmente a ordem pleiteada, ordenando a autoridade coatora dar o devido andamento ao pedido de Concessão de Registro para Pessoa Física - CAC. (...)".
Narra que ”Em 21 de fevereiro 2025, o impetrante formalizou o requerimento de Concessão de Registro para Pessoa Física - CAC, número 010199.25.031334 perante a administração castrense, conforme o comprovante de protocolo anexado.
Informações do requerimento administrativo via SISGCORP:(...)".
Diz que "decorridos mais de 110 dias do protocolo do requerimento, a Administração castrense permanece inerte, sem qualquer manifestação a respeito.
Tal conduta configura evidente abuso de poder e viola os princípios da eficiência, da razoabilidade e da legalidade, consagrados na Constituição Federal.
O direito à segurança, à legítima defesa e à autodefesa, garantidos pela Constituição Federal, encontram óbice na morosidade administrativa.
A demora na análise do requerimento de Concessão de Registro para Pessoa Física – CAC, impede o Requerente de exercer seus direitos fundamentais, gerando-lhe insegurança e prejuízos irreparáveis".
Argumenta que "até a presente data, não há resposta acerca do referido pedido, o que acaba por deixar o COMANDANTE DO 24º BATALHAO DE INFANTARIA DE SELVA, em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 48, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.
A inércia da Administração Pública, ao deixar de proferir decisão no prazo legal, configura omissão inconstitucional e viola o princípio da segurança jurídica.
A demora excessiva na análise do requerimento demonstra a falta de interesse da Administração em solucionar a demanda, o que configura conduta ilegal e abusiva".
Arremata que "A ausência de resposta por parte da Administração, após o decurso de prazo superior ao dobro do prazo legal, configura o silenciamento administrativo, que, por sua vez, é considerado como decisão negativa.
Portanto, superado o prazo acima descrito, sem nenhuma motivação da Impetrada, há de se buscar a tutela jurisdicional ao presente caso".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requer também a justiça gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
Ademais, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor das condutas administrativos (legitimidade e veracidade).
Todavia, à espécie, e em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, tenho por presente a plausibilidade do direito substancial vindicado, pois o impetrante comprova, no id. 2191955729, o protocolo do requerimento administrativo em 21/02/2025, naquela mesma tela, se vê que o pedido encontra-se "pronto para análise", ocupando a posição 877 na fila de "atendimento para análise".
A teor do disposto na CF/88 – 37 caput, o exercício da atividade estatal está submetido, entre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.
Demais disso, a EC 45/2004 veio corroborar esse entendimento, ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por seu turno, a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já dispunha que: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Nesse contexto, é necessário determinar à autoridade impetrada que apresente justificativa para o fato de o requerimento ainda não ter sido analisado, de modo a aferir se o motivo é ou não razoável à luz dos princípios acima referidos. 3.Dispositivo Ante o exposto, defiro em parte a tutela liminar pleiteada, determinando ao impetrado que, no prazo de 10 dias, esclareça as razões pelas quais o pleito do impetrante ainda não foi apreciado.
Defiro, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Notifique-se o(a) Impetrado(a) para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender devidas, intimando-o, na ocasião, para que cumpra a medida liminar no prazo assinado acima.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (UNIÃO), para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, conclusos para julgamento, já que em hipóteses semelhantes o MPF não tem vislumbrado interesse social que justifique sua atuação.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
11/06/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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