TRF1 - 1043363-09.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS GOMES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 21:05
Juntada de manifestação
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15/07/2025 04:01
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON SANTOS GOMES - CPF: *20.***.*06-21 (AUTOR) e TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*89-49 (AUTOR)
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11/07/2025 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2025 04:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:59
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS GOMES em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1043363-09.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON SANTOS GOMES, TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia que seja determinada a revisão do seu contrato de financiamento de imóvel, a fim de aplicar a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) de forma linear e simples (método SAC-GAUSS); que seja declarada a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas; que seja declarada nula a cobrança de seguro prevista no item B11 do quadro resumo do contrato, com devolução em dobro dos valores pagos; que seja determinada a devolução das diferenças pagas das prestações do financiamento ou seu abatimento no valor das parcelas vincendas.
No caso em análise, a parte autora, conquanto tenha formulado diversos pedidos, pleiteou a revisão total do seu contrato de financiamento - o que perfaz uma diferença mensal no importe de R$1.407,91 e uma diferença total a maior de R$296.370,45 - ; a devolução da Taxa de Administração, no montante de R$10.500,00; a devolução, em dobro, do seguro no importe mensal de R$73,66.
A despeito da cumulação de pedidos, a parte autora fixou o valor da causa no importe de R$ 32.199,36 (trinta e dois mil cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), apenas com base na soma de doze vezes o valor da prestação contratual.
De acordo com o artigo 292, inc.
II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Por sua vez, o mesmo artigo supracitado, em seu inciso VI, estabelece que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
E em seu parágrafo terceiro dispõe que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Ora, considerando que a parte autora requer a revisão do contrato e a devolução dos somatórios pagos a maior, o valor da causa deve corresponder a, pelo menos, R$306.870,45 (R$296.370,45+R$10.500,00), quantia que, por si só, já supera o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO PELO SFH FIRMADO COM A CEF.
VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL À COMPETÊNCIA DO JEF.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1.
O caso dos autos trata de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara do Federal da Seção Judiciária de Goiás em face do Juízo da 3ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, quanto ao processamento e julgamento de feito cujo objeto é a concessão de tutela de urgência hábil a suspender procedimento de venda do imóvel em hasta pública, bem como proceder à revisão de cláusulas referentes a contrato de mútuo e financiamento imobiliário, firmado com a Caixa Econômica Federal. 2.
Em causas a versar sobre revisão de cláusulas de contrato de mútuo e financiamento imobiliário, firmado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, o valor deve corresponder à diferença entre o que é cobrado pelo agente financiador e o que já foi pago pelo devedor fiduciário. 3.
Conflito negativo de competência de que se conhece e que se acolhe para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, para processar e julgar o feito nº 1030095-64.2024.4.01.3500, o suscitado. (CC 1032236-80.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 07/03/2025 PAG.) Nessa linha de raciocínio, observa-se com facilidade de que o valor dos direitos postulados pela parte autora na peça exordial ultrapassa substancialmente o limite de sessenta salários-mínimos previsto pelo artigo 3º da Lei 10.259/2001 para fins de determinação de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, considerando a data do ajuizamento do feito, qual seja, 18/0/2024.
Ante o exposto, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa da presente ação para R$ R$306.870,45 (trezentos e seis mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) e, consequentemente, com espeque no artigo 3º da Lei n. 10259/2001 c/c artigo 64, §1º, do Código de Ritos, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito, determinando, por conseguinte, via distribuição, a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade.
Salvador, data no rodapé.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:13
Declarada incompetência
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06/11/2024 10:29
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:11
Juntada de manifestação
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07/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/07/2024 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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